09/02/2023

Tirando dúvidas sobre anuidades

Fábio Luiz Ouriques

No início do ano é comum que os médicos e/ou seus representantes apresentem certos questionamentos sobre o pagamento da anuidade, o que é natural e muito salutar. Para entender as questões que envolvem a cobrança da anuidade, algumas perguntas precisam ser respondidas. Então vamos lá.

Por que a anuidade é cobrada, quem é obrigado a pagar, quem define o valor da anuidade e, por fim, se há a possibilidade do Conselho não cobrar?

A Lei 12.514/11 disciplina que os Conselhos cobrarão a anuidade (artigo 4°) e que o fato gerador dessa cobrança é a inscrição no CRM (artigo 5°), não importando se há o exercício ou não a Medicina. Importante mencionar que esta obrigatoriedade de pagamento da anuidade é aplicada a todos os Conselhos das profissões regulamentadas, ou seja, a Lei 12.514/11 vale para todos.

E quem deve estar inscrito no CRM e, consequentemente, está obrigado a pagar a anuidade?

O médico (Pessoa Física) deve estar inscrito no CRM, de acordo com a Lei 3.268/57, e a empresa (Pessoa Jurídica) deve estar inscrita no CRM, de acordo com a Lei 6.839/80.

E quem fixa o valor da anuidade?

De acordo com a Lei 3.268/57, é atribuição do CFM fixar e alterar valores das anuidades cobradas aos inscritos nos regionais (artigo 5°), observando a redação da Lei 12.514/11. Ainda assim, é possível que apareça naturalmente outra pergunta, que inserimos a seguir.

O pagamento da anuidade da Pessoa Jurídica pode substituir o pagamento da anuidade da Pessoa Física?

A resposta é não, uma vez que as duas inscrições são independentes, pois a Lei 12.514/11 é cristalina ao dispor sobre esta matéria. Um dos mais importantes e recorrentes questionamentos em relação à anuidade refere-se à dúvida sobre a não cobrança.

Há a possibilidade de não cobrar a anuidade?

Essa resposta está na Lei 12.514/11, que diz que inexiste a possibilidade de não cobrar. É o que se chama de “impossibilidade de renunciar à receita” (artigo 7°), sendo a renúncia de receita vedada, por previsão legal. Ou seja, todas as questões que envolvem a anuidade estão previstas em Lei e o Conselho Federal apenas regulamenta a cobrança por intermédio da publicação de Resoluções, sendo que para o ano de 2023 temos vigente a Resolução CFM 2.317/2022.

E existem isenções?

Sim, como exposto no artigo 7° da referida Resolução, estão isentos os médicos que até o exercício de 2023 completaram ou venham a completar 70 anos de idade. Isto, sem prejuízo de cobrança de anuidades de exercícios anteriores. A isenção alcança ainda, os que estiveram exercendo a Medicina exclusivamente na condição de médico militar (art. 8°) e os médicos portadores das doenças limitadoras da atividade (art. 9°). Neste caso, a isenção temporária ou definitiva requerimento específico e comprovação mediante laudo emitido pelo médico assistente.

Estamos à disposição para esclarecer quaisquer outras dúvidas, que podem ser encaminhadas por email (protocolo@crmpr.org.br).

*Fábio Luiz Ouriques é conselheiro e diretor-tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Paraná.

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