25/09/2023
Relator da resolução, o conselheiro federal Donizetti Giamberardino Filho, representante do Paraná no CFM, falou a médicos e estudantes de Foz sobre os avanços decorrentes da norma implementada em 2022
Relator da Resolução CFM n° 2.314, que define e regulamenta a telemedicina no Brasil,
como forma de serviços médicos mediados por tecnologias e de comunicação, o conselheiro federal
e estadual Donizetti Dimer Giamberardino Filho foi o palestrante convidado de evento realizado na noite da última sexta-feira
(22) no Hospital Ministro Costa Cavalcanti, em Foz do Iguaçu. O tema do evento foi “Telemedicina: benefícios
e a regulamentação vigente sobre essa prática”. Teve como público-alvo os médicos
do corpo clínico da instituição, profissionais com atuação na cidade e ainda estudantes
de medicina.
A atividade foi realizada na sala
de estudos do hospital, com o palestrante sendo recepcionado pelo também conselheiro do CRM-PR, Dr. Victor Emmanuel
Evangelista da Silva, que representa a região de Foz do Iguaçu e também é o chefe do Serviço
de Radioterapia do Centro de Oncologia do Hospital Ministro Costa Cavalcanti. A diretora técnica do hospital, Dra.
Lorete Follador Roeder, participou da organização da atividade.
O palestrante explicou que a Resolução
do CFM foi resultado de amplo debate inaugurado ainda em 2018 com as entidades médicas e especialistas, substituindo
assim a Resolução CFM nº 1.643/2002. Donizetti Giamberardino reforçou que a consulta médica
presencial permanece como ‘padrão ouro’, ou seja, referência no atendimento ao paciente. Ponderou
que a pandemia mostrou que a telemedicina pode ser um importante ato complementar à assistência médica,
permitindo o acesso a milhares de pacientes. A nova norma, que está vigente desde o primeiro semestre do ano passado,
buscou colocar a assistência médica brasileira em sintonia com a inovação e os avanços da
tecnologia, como se referiu o palestrante.
Alguns dos destaques da Resolução
da Telemedicina:
Consulta presencial: o médico
tem autonomia para decidir se a primeira consulta poderá ser, ou não, presencial. Reitera-se que o padrão
ouro de referência para as consultas médicas é o encontro em pessoa, sendo a telemedicina um ato complementar.
Os serviços médicos à distância não poderão, jamais, substituir o compromisso constitucional
de garantir assistência presencial segundo os princípios do SUS de integralidade, equidade, universalidade a
todos os pacientes.
Acompanhamento clínico: No
atendimento de doenças crônicas ou doenças que requeiram assistência por longo tempo, deve ser realizada
consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias.
Segurança e sigilo:
os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas
legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade,
à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações.
Termo de consentimento: o
paciente ou seu representante legal deve autorizar expressamente o atendimento por telemedicina e a transmissão das
suas imagens e dados.
Honorários médicos:
a prestação de serviço de telemedicina, como um método assistencial médico, em qualquer
modalidade, deverá seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive
em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado.
Territorialidade: as empresas
prestadoras de serviços em telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão
ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no CRM do estado onde estão sediadas, com
a respectiva responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no mesmo Conselho.
Fiscalização: os
CRMs manterão vigilância, fiscalização e avaliação das atividades de telemedicina,
em seus territórios, no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente
e preservação do sigilo profissional.
Sete modalidades distinguem a
prática da Telemedicina:
A resolução estabelece
que a telemedicina é “exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação
e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção
de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde”, podendo ser realizada em
tempo real on-line (síncrona), ou off-line (assíncrona).
De acordo com a nova Resolução,
o atendimento à distância poderá ser realizado por meio de sete diferentes modalidades. Veja detalhes
abaixo.
TELECONSULTA: caracterizada
como a consulta médica não presencial, mediada por TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes
espaço.
TELECONSULTORIA: ato de consultoria
mediado por TDICs entre médicos, gestores e outros profissionais, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre
procedimentos administrativos e ações de saúde.
TELEINTERCONSULTA: Ocorre
quando há troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do
paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico. É muito
comum, por exemplo, quando um médico de Família e Comunidade precisa ouvir a opinião de outro especialista
sobre determinado problema do paciente.
TELEDIAGNÓSTICO: A
emissão de laudo ou parecer de exames, por meio de gráficos, imagens e dados enviados pela internet também
passa a ser permitida e é definida como telediagnóstico. Nestes casos, o procedimento deve ser realizado por
médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada.
TELECIRURGIA: É quando
o procedimento é feito por um robô, manipulado por um médico que está em outro local. Essa modalidade
foi recentemente disciplinada pela Resolução CFM nº 2.311/2022, que regulamentou a cirurgia robótica
no Brasil.
TELEVIGILÂNCIA: Também
conhecido por telemonitoramento, consiste no ato realizado sob coordenação, indicação, orientação
e supervisão de parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica
ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos agregados ou implantáveis
nos pacientes.
TELETRIAGEM: realizada por
um médico para avaliação dos sintomas do paciente, à distância, para regulação
ambulatorial ou hospitalar, com definição e direcionamento do mesmo ao tipo adequado de assistência que
necessita ou a um especialista.