Documento proíbe a participação de médicos na realização de partos planejados e assistência imediata ao recém-nascido fora
do ambiente hospitalar. Norma havia sido questionada pelo MPF
O CRM-SC publicou no Diário Oficial do Estado, em setembro de 2019, a
Resolução CRM-SC193/2019, proibindo a participação
de médicos na realização de partos planejados e assistência imediata ao recém-nascido fora
do ambiente hospitalar, estando o profissional que descumprir a determinação sujeito à punição
por infração ética.
Dois meses depois, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública,
na Justiça Federal, pleiteando a suspensão desta norma, alegando cerceamento da autonomia da paciente e do livre
exercício da medicina. Na ocasião, o CRM-SC esclareceu que a Resolução restringe tão somente
médicos, não atrelando outros profissionais da saúde, como enfermeiros e doulas. E que a Norma busca
dar voz também àquele que não pode se manifestar: a criança. No mês de dezembro, o juiz
federal Diógenes Tarsício Marcelino Teixeira, concordou com os argumentos do CRM-SC e indeferiu o pedido do
MPF.
De acordo com o juiz federal, Diógenes Tarsício Marcelino Teixeira:
“[…] somente em ambiente hospitalar o médico, juntamente com a equipe que presta assistência
ao parto e ao nascimento, dispõe de condições adequadas para intervir, fazendo uso de recursos diversos
para preservar, a um só tempo, a vida e a saúde da mãe e do recém-nato.
“Dito de outra forma, em caso de complicação, a opção pelo parto domiciliar pode
inviabilizar o socorro adequado e no tempo necessário e o médico envolvido neste procedimento poderá
responder pelo seu ato”.
Novamente, o MPF apelou com recurso de Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região –
TRF4. Na última quarta-feira (29/01) o TRF4 se manifestou e manteve a decisão do juiz federal ao entender que:
“É de ser prestigiada, por ora, a cautela do órgão de classe na edição da
referida resolução, a fim de que se possa, no curso da instrução processual, melhor investigar
a amplitude dos riscos existente na realização do parto domiciliar planejado, inclusive com dados técnicos,
a fim de aquilatar se a restrição imposta pela resolução atenta contra direitos da gestante e
do médico, como bem observou o Magistrado de primeiro grau”.
O CRM-SC defende que o parto humanizado pode e deve ocorrer no ambiente hospitalar, pois mesmo em gestações
onde não é identificado nenhum risco, podem ocorrer situações de emergência no momento do
parto ou logo após o nascimento da criança, fato que exigirá intervenção médica
imediata.
O Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina reforça a importância do Minuto Ouro, quando o primeiro
minuto de vida é essencial. Uma a cada 10 crianças precisam de ajuda para iniciar a respiração
e, para isso, é necessário um ambiente hospitalar equipado para evitar qualquer prejuízo à sua
saúde.
Para acessar a Resolução CRM-SC 193/19 clique
aqui.
Fonte: Cremesc