29/05/2018
Juliano Lirani
O propósito aqui é discutir apenas a tributação do Imposto Sobre Serviços, com ênfase no ISS-Fixo. Assim, o médico, enquanto pessoa física e autônomo, é obrigado a obter alvará nos municípios em que prestar serviço e a pagar o ISS-Fixo anualmente, cujo valor varia em cada localidade. Em Curitiba, para o exercício de 2018, o valor à vista é de R$ 1.095,
No caso de pessoa jurídica formada por dois ou mais médicos, é possível optar pelo regime do Simples Nacional, em cuja guia de recolhimento estará incluído o ISS, além de outros tributos.Todavia, alerta-se que nem sempre é vantagem a sociedade médica optar pelo regime tributário do Simples Nacional, mas isso é assunto para outra oportunidade. Aqui é preciso dizer apenas que a opção pelo regime tributário do Simples Nacional é excludente da opção do ISS-Fixo e vice-versa.
Assim, caso a sociedade não opte pelo Simples Nacional, poderá recolher o Imposto Sobre Serviços no regime tributário do faturamento mensal, cuja alíquota varia em cada município entre 2% a 5%. Por exemplo, considerando a alíquota de 5% e uma receita de um milhão de reais por ano, a sociedade deverá recolher R$ 50.000,00 por ano, ou seja, R$ 4.166,00 por mês.
A outra opção é a adoção do regime tributário do ISS-Fixo anual, cujo valor do imposto se apura basicamente pela multiplicação do valor devido por cada sócio, como se fosse autônomo, pelo número de sócios.
No caso de Curitiba, uma sociedade constituída por médicos com três sócios recolherá anualmente o valor de R$ 3.258,99 (3x R$ 1.095,33), a título de ISS-Fixo, independentemente do faturamento mensal. Desse modo, no exemplo proposto comparando o valor do ISS-Fixo anual (R$ 3.258,99) e o valor do ISS sobre o faturamento (R$ 50.000,00), percebe-se uma diferença de praticamente 1.500%, sendo muito mais vantajoso o enquadramento no ISS-Fixo.
Abaixo segue a comparação entre o ISS-Fixo e o ISS sobre o faturamento mensal a partir de uma receita anual de 1, 2 e 6 milhões:
Número de Sócios |
Faturamento bruto anual |
Valor do ISS-Fixo |
Valor do ISS 5% sobre faturamento bruto anual |
Diferença entre ISS- Fixo e ISS-Faturamento |
3 |
1 milhão |
R$ 3.258,99 |
R$ 50.000,00 |
R$ 46.742,00 |
6 |
2 milhões |
R$ 6.517,98 |
R$ 100.000,00 |
R$ 93.482,02 |
12 |
6 milhões |
R$ 13.143,96 |
R$ 500.000,00 |
R$ 489.856,04 |
Na prática, o que tem acontecido é que algumas sociedades de médicos optam pelo regime do ISS-Fixo/anual, sem antes comparar no caso concreto a carga tributária em relação ao regime do Simples Nacional, visto que um regime exclui o outro. Por isso, é importante a análise de cada caso e a realização de simulações.
As Prefeituras entendem sempre mais vantajoso tributar as sociedades médicas a partir do faturamento mensal, por isso se observa um movimento dos municípios no sentido de modificar suas leis locais, com o objetivo de impor maiores obstáculos para o enquadramento das sociedades médicas no ISS-Fixo, visando o aumento da arrecadação.
O problema é que, agindo desse modo, o Fisco, por vezes, limita o direito das sociedades a usufruir da tributação do ISS-Fixo, ocasionando aumento indevido da tributação. Geralmente as leis dos municípios paranaenses estão recheadas de obstáculos ilegais para dificultar ao máximoa tributação do ISS-Fixo, que somente um olhar técnico experimentado consegue identificar.
No caso do município de Curitiba, ao apagar das luzes de 2017, em dezembro, foi aprovado projeto de lei de iniciativa da chefia do executivo, que resultou na Lei Complementar nº 107/2017, autorizando que os critérios do ISS-Fixo sejam estabelecidos em decreto municipal, conferindo um “cheque em branco” ao Poder Executivo. O propósito disso foi autorizar o município a escapar da necessidade de tratar desse assunto em lei, embora fosse o correto, visto que ninguém é obrigado a fazer algo senão em virtude de lei, ainda mais quando se está tratando de tributação.
Desse modo, o que pretende a Prefeitura de Curitiba é definir, em decreto, o conceito de empresa para o efeito de exclusão das sociedades do regime do ISS-Fixo, retroativamente nos últimos cinco anos, quando elas não se enquadrarem nos critérios que serão estabelecidos.
Ocorre que, segundo o Código Civil Brasileiro, de observação obrigatória a todos os municípios, a pessoa jurídica terá direito ao ISS-Fixo anual quando for constituída por médicos (inclusive por médicos e outros profissionais, por exemplo, médico e fisioterapeuta, médico e psicólogo etc), desde que preste serviço de forma pessoal e os seus sócios assumam a responsabilidade em relação aos serviços prestados, além de cumprir outras exigências.
O problema é que muitos municípios estão estabelecendo na legislação local critérios indevidos e por demais restritivos para consideração do que seja uma “empresa”, para efeitos de desenquadramento das sociedades de profissionais do regime do ISS-Fixo. Assim, tal postura tem causado conflito de interesse entre contribuintes e a Fazenda Pública e aumentado o número de processos administrativos em trâmite nas Prefeituras e inclusive processos judiciais.
Um exemplo é quando a Prefeitura entende que a sociedade de profissionais será sempre uma “empresa” quando apresente estrutura física imponente, possua número considerável de empregados ou então quando possua filiais e seja administrado por não-sócio. Ora, nesses casos a sociedade pode não ser uma empresa, apesar de possuir todas essas características. Quando isso ocorrer, a sociedade deve apresentar defesa administrativa ou judicial para demonstrar o seu direito para garantir que a tributação aconteça da maneira adequada.
Por outro lado, alerta-se que há muitas sociedades médicas que, devido a sua estruturação, não possuem direito a recolher o ISS-Fixo. Por isso, devem recolher o ISS a partir do faturamento mensal ou segundo as regras do Simples Nacional. Acontece que, na prática, muitos médicos desconhecem isso e continuam recolhendo o ISS-Fixo, gerando um passivo tributário, porém sem consciência desse fato.
E é nesse momento que a Prefeitura tem desenquadrado retroativamente as sociedades, lançando multa de 40%, correção monetária e juros, que em média tem somado uma dívida de R$ 300.000,00 a R$ 500.000,00, dependendo de cada caso concreto, uma vez que a autuação é retroativa aos últimos cinco anos.
É recomendável que cada sociedade realize uma auditoria preventiva com advogados tributaristas especializados, por meio do qual deverá ser analisado cada caso concreto, bem como a estrutura empresarial, notas fiscais, contratos de prestação de serviços etc., para verificar qual o regime tributário mais adequado e sugeridas adaptações que garantam com segurança jurídica usufruir da menor tributação. Além do que, faz toda a diferença fazer a contabilidade com contadores especializados, pois além de evitar prejuízos financeiros imperceptíveis, ainda garante o aumento do rendimento em favor dos sócios.
* Juliano Lirani é especialista e mestre em
Direito Tributário e sócio do escritório Lirani & Ribas - Advogados. Foi servidor do Município
de Curitiba e integrante do Conselho de Contribuintes e da Comissão Especial de Revisão do Enquadramento do
Simples Nacional do Município de Curitiba. Também compôs o Conselho de Contribuintes do Estado do Paraná
(CCRF) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Email:
juliano@liraniribas.com.br
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