23/06/2020

Sociedade Brasileira repudia decisão sobre realização de ultrassonografia

Decisão em primeira instância indeferiu pedido de medida liminar para a revogação da Resolução nº 627/2020 do Conselho Federal de Enfermagem

A Sociedade Brasileira de Ultrassonografia (SBUS) manifestou em nota de repúdio posição contrária à decisão proferida em processo judicial que indeferiu pedido de liminar pleiteada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. O pedido visava a revogação da Resolução nº 627/2020 do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e, com isso, impedir que os profissionais da Enfermagem executem e emitam laudos ultrassonográficos. Trata-se de decisão inicial proferida em sede de Primeira Instância, portanto, não transitada em julgado e, assim, passível de ser combatida através de recursos.

A entidade ressalta na nota que não se justificam, dessa forma, as notícias veiculadas pelos Conselhos de Enfermagem dando conta de que os profissionais da enfermagem estariam autorizados a realizar exames ultrassonográficos e a emitir laudos e pareceres sobre imagens ultrassonográficas. A SBUS reitera seu entendimento de que a autorização dada pelo COFEN aos enfermeiros obstétricos a realizarem exames ultrassonográficos extrapola suas atribuições autárquicas e coloca em risco a saúde das gestantes e parturientes. A nota lembra que por definição legal a realização de exames de imagem e suas interpretações fazem parte da emissão de diagnóstico nosológico e do prognóstico a ser dado às assistidas.

Nesta terça-feira, 23, o Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) emitiu nota de esclarecimento sobre as atividades privativas do médico, conforme Lei Federal nº 12.842/2013. "O CRM-PR reafirma sua postura de defender os médicos ultrassonografistas em suas prerrogativas legais diante de quaisquer ingerências indevidas", ressalta a nota.

Segundo a Lei nº 12.842/2013, procedimentos como a determinação do prognóstico diante do diagnóstico nosológico; a indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; e a atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas somente podem ser praticados por profissionais da Medicina que estejam inscritos perante o Conselho Regional de Medicina.

A Resolução CFM nº 1361/1992 diz textualmente: “Art. 1º – É da exclusiva competência do médico a execução e a interpretação do exame ultra-sonográfico em seres humanos, assim como a emissão do respectivo laudo.” Por fim, a SBUS frisa que atos normativos, como resoluções e portarias, emitidos por autarquias federais (conselhos de profissões) não podem se sobrepor a dispositivos legais e constitucionais que versam sobre a matéria nem legislar sobre matéria afeta à União através do Poder Legislativo.

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