23/06/2020
Sociedade Brasileira repudia decisão sobre realização de ultrassonografia
Decisão em primeira instância indeferiu pedido de medida liminar para a revogação da Resolução nº 627/2020 do Conselho Federal
de Enfermagem
A Sociedade Brasileira de Ultrassonografia (SBUS) manifestou
em nota de repúdio posição contrária à decisão
proferida em processo judicial que indeferiu pedido de liminar pleiteada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo. O pedido visava a revogação da Resolução nº 627/2020 do Conselho Federal de Enfermagem
(COFEN) e, com isso, impedir que os profissionais da Enfermagem executem e emitam laudos ultrassonográficos. Trata-se
de decisão inicial proferida em sede de Primeira Instância, portanto, não transitada em julgado e, assim,
passível de ser combatida através de recursos.
A entidade ressalta na nota que não se justificam,
dessa forma, as notícias veiculadas pelos Conselhos de Enfermagem dando conta de que os profissionais da enfermagem
estariam autorizados a realizar exames ultrassonográficos e a emitir laudos e pareceres sobre imagens ultrassonográficas. A SBUS reitera seu entendimento de que a autorização
dada pelo COFEN aos enfermeiros obstétricos a realizarem exames ultrassonográficos extrapola suas atribuições
autárquicas e coloca em risco a saúde das gestantes e parturientes. A nota lembra que por definição
legal a realização de exames de imagem e suas interpretações fazem parte da emissão de
diagnóstico nosológico e do prognóstico a ser dado às assistidas.
Nesta terça-feira, 23, o Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR)
emitiu nota de esclarecimento sobre as atividades privativas do médico, conforme Lei Federal nº 12.842/2013. "O
CRM-PR reafirma sua postura de defender os médicos ultrassonografistas em suas prerrogativas legais diante de quaisquer
ingerências indevidas", ressalta a nota.
Segundo
a Lei nº 12.842/2013, procedimentos como a determinação do prognóstico diante do diagnóstico
nosológico; a indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção
à saúde; e a atestação médica de condições de saúde, doenças
e possíveis sequelas somente podem ser praticados por profissionais da Medicina que estejam inscritos perante o Conselho
Regional de Medicina.
A Resolução
CFM nº 1361/1992 diz textualmente: “Art. 1º – É da exclusiva competência do médico
a execução e a interpretação do exame ultra-sonográfico em seres humanos, assim como a
emissão do respectivo laudo.” Por fim, a SBUS
frisa que atos normativos, como resoluções e portarias, emitidos por autarquias federais (conselhos de profissões)
não podem se sobrepor a dispositivos legais e constitucionais que versam sobre a matéria nem legislar sobre
matéria afeta à União através do Poder Legislativo.