Revisão da Portaria 648 dissolve polêmica sobre conflito de profissões médica e de enfermagem.
Em reunião realizada no último dia 25 no Ministério da Saúde, em Brasília, ficou definida uma redação consensual ao Anexo
I, item 2, da Portaria GM n.º 648, de 28 de março do ano passado, reafirmando a importância do trabalho em equipe para garantir
a assistência integral à população. O encontro visando dissolver a polêmica estabelecida com a normativa, por gerar conflito
na interpretação das atividades do enfermeiro e do médico na Atenção Básica, teve a coordenação do ministro José Gomes Temporão.
Participaram representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Cosens), do Conselho Nacional de Secretários Municipais
de Saúde (Conasems), do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Enfermagem.
O conselheiro federal Gerson Zafalon Martins, também presidente do Conselho Regional de Medicina do Paraná, representou
o CFM e manifestou satisfação com o entendimento alcançado, entendendo que, trabalhar juntos, médicos e enfermeiros, "faz
bem à saúde". O conselheiro enalteceu a postura consensual e de equilíbrio da presidente do Cofen, Dulce Bais, com quem, dois
dias antes da reunião em Brasília, já tinha participado de um debate sobre o tema no Bom Dia Paraná, em Curitiba. Gerson Zafalon
Martins rataifica o entendimento de que, pela mesma Portaria, a implantação das equipes de Saúde da Família tem como pré-requisito
a existência de grupo multiprofissional composto por, no mínimo, médico, enfermeiro, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes
comunitários de saúde.
O novo texto faz reparo ao item 2 do Anexo I das referida Portaria, que trata das atribuições específicas dos profissionais
que integram as equipes de saúde da família. A parte polêmica das atribuições do enfermeiro do programa, que gerava interpretações
dúbias, estava contida nos subitens IV e V, que propunham ao enfermeiro "realizar consultas e procedimentos de enfermagem
na Unidade Básica de Saúde e, quando necessário, no domicílio e na comunidade" e, ainda, "solicitar exames complementares
e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito
Federal, observadas as disposições legais da profissão". Também gerou conflito a possibilidade do enfermeiro realizar assistência
integral, incluindo promoção e proteção da saúde, diagnóstico, tratamento e reabilização.
Pela nova redação, cabe ao enfermeiro: item I - Realizar assistência integral aos indivíduos e famílias na USF e, quando
indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários. II - Realizar consulta de enfermagem, solicitar
exames complementares e prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme protocolos ou outras
normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, gestores estaduais, municipais ou Distrito Federal.
Da competência do Médico, foram incluídos mais dois itens aos sete que existiam. Assim, o VIII expressa: "Compete ao médico
acompanhar a execução dos protocolos, devendo modificar a rotina médica, desde que existam indicações clínicas e evidências
científicas para tanto". O IX completa: "Na eventualidade da revisão dos Protocolos ou criação de novos Protocolos, os Conselhos
Federais de Medicina e Enfermagem, e outros Conselhos, quando necessário, deverão participar também da sua elaboração".
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