20/05/2009
STJ mantém prisão preventiva de médico que era dono de clínica de abortos
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou o pedido de habeas corpus do médico ginecologista
C.R.M., acusado de realizar abortos em uma clínica no centro da cidade de Porto Alegre (RS).
O médico e mais quatro funcionários da clínica, que funcionava na rua Dr. Flores, foram presos em flagrante por uma força-tarefa
do Ministério Público (MP) estadual em junho de 2008. No momento da prisão, uma mulher estava sendo submetida à intervenção
cirúrgica para a retirada de um feto de aproximadamente dois meses.
A clínica estava sendo investigada devido a uma denúncia anônima recebida pelo MP. Durante a investigação, chamada operação
Bebê a Bordo, foram feitas escutas do celular do médico e do telefone da clínica. A senha "exame" era usada para agendar o
procedimento. Dois agentes fingiram ser um casal interessado em conhecer a clínica. O aborto de um feto de dois meses custava
R$ 2 mil e de um mês, R$ 1 mil. No estabelecimento também foram apreendidos medicamentos, receitas para remédios controlados
e exames de pacientes.
Ainda segundo o MP, C.R.M. já responde a processos pelos crimes de aborto e tentativa de aborto na Vara do Júri de Porto
Alegre. No Conselho Regional de Medicina (Creme/RS), o médico também é investigado por uma denúncia relativa ao mesmo crime.
Em 2000, ele havia sido suspenso por 30 dias por assinar atestados falsos.
Desta vez, o ginecologista foi denunciado pela prática de aborto qualificado, aborto simples, tentativa de aborto, formação
de quadrilha e corrupção ativa, pois teria, na hora do flagrante, oferecido aos agentes da polícia R$ 5 mil para que a prisão
dele fosse "aliviada".
A defesa do médico entrou com um pedido de relaxamento da prisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas
não conseguiu. Inconformada, recorreu ao STJ alegando que a manutenção da custódia cautelar era ilegal, uma vez que não haveria
fundamentação idônea para aplicação de tal medida. O advogado também argumentou que o prazo para o fim da instrução do processo
já teria extrapolado tempo razoável (excesso de prazo para a formação da culpa).
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do habeas corpus, não acolheu os argumentos da defesa. "A inclinação do
réu à prática de abortos, evidenciada no fato de possuir clínica estruturada para execução desse tipo de delito e a existência
de antecedentes da mesma espécie, atestando a reiteração de tais atos delitivos, é motivação idônea capaz de justificar a
manutenção da constrição cautelar, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública".
O ministro ressaltou que o fato de o réu ter residência fixa e ser primário não é obstáculo para a decretação da prisão
provisória, "se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, pois a preservação da ordem pública não se restringe
às medidas preventivas de irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo
à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais
de repressão às diversas formas de delinquência", concluiu.
Fonte: STJ