A resolução do Conselho Federal de Medicina
href="http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2011/1977_2011.htm" target="_blank">1.977/2011, publicada em setembro,
revoga a Resolução 1.607/2000, que trata sobre o cancelamento do profissional médico junto ao CRM em caso de atraso no pagamento
de anuidades por período superior a um ano. Ou seja, mesmo em caso de inadimplência, o registro do médico não pode mais ser
cancelado. Porém, os débitos não cessam. Tal medida foi definida em função da inexistência de norma legal que autorize o cancelamento
de inscrição de médico inadimplente com as anuidades devidas ao CRM e a existência de mecanismos judiciais privilegiados para
a cobrança das anuidades não pagas.
De acordo com a tesoureira do CRM-PR, Roseni Teresinha Florencio, a antiga resolução tornou-se inoperante, pois a maioria
dos médicos que se tornam inadimplentes é por estar com os dados cadastrais desatualizados. "A resolução determinava que somente
poderia ser efetuado o cancelamento da inscrição após 30 dias da notificação inequívoca do médico. A tesouraria envia cartas
de aviso e tenta vários contatos, mas se não há dados atualizados não é possível efetuar a comunicação e, logo, a exclusão.
Assim, o médico acaba contraindo a dívida por perder contato com o Conselho", afirmou. Outra questão apontada pela tesoureira
é que o médico que não quiser mais manter sua inscrição em um determinado estado tem a liberdade de pedir seu cancelamento.
Porém, o CRM tem o dever de cobrar as anuidades pendentes através de todos os meios legais disponíveis, podendo inclusive
incluir o débito em Dívida Ativa da União.
Outra resolução publicada em outubro,
href="http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2011/1978_2011.htm" target="_blank">1.978/2011, altera o artigo
19 do anexo da Resolução CFM 1.971/2011, publicada em 11 de julho, que fixa regras para o cadastro, registro, responsabilidade
técnica, cancelamento, anuidades e taxas para pessoas jurídicas. A nova redação determina que, quando for requerido cadastro,
registro ou manutenção, nas verificações da fiscalização e em qualquer outro ato formal perante os Conselhos Regionais de
Medicina, as empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos, bem como seus médicos responsáveis técnicos, deverão estar
quites com as respectivas anuidades.