O Conselho Federal de Medicina publicou nesta quarta-feira (5 de junho), no Diário Oficial da União, a Resolução
href="http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1987_2012.pdf" target="_blank">1.987/2012, que consolida
em um único documento regras que tratam do tema interdição cautelar do exercício profissional de médico. A norma foi aprovada
pelo CFM na sessão plenária dos conselheiros federais do mês de março, no dia 23.
Desde 2006, o CFM já havia aprovado outras três resoluções também relacionadas ao procedimento administrativo de interdição
cautelar pelos conselhos de medicina. O corregedor do CFM, José Fernando Maia Vinagre, explica que o objetivo da norma aprovada
neste ano é consolidar as orientações do Conselho sobre o tema.
O recurso da interdição cautelar é possível de ser aplicado em casos nos quais um médico pratique ação que esteja prejudicando
a população ou na iminência de fazê-lo. De acordo com a Resolução, a interdição deverá ser aprovado pela maioria dos membros
do Conselho Regional de Medicina (CRM) onde o médico for inscrito, com imediata abertura do processo ético-profissional, sendo-lhe
retida a carteira de registro profissional.
Para a proposta de interdição, a Resolução do CFM prevê a exigência de "prova inequívoca do procedimento danoso do médico,
verossimilhança da acusação com os fatos constatados e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o
profissional continue a exercer a Medicina".
O tempo previsto para a interdição é de seis meses (prorrogável por mais seis). Os Processos ético-profissionais instaurados
junto com a interdição cautelar deverão ser julgados em seis meses. O procedimento tramitará em absoluto sigilo processual.
A Resolução determina ainda que a publicação do resultado do julgamento da interdição cautelar não citará os nomes ou quaisquer
dados que identifiquem os envolvidos nos processos.
A Resolução está disponível no
href="http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1987_2012.pdf" target="_blank">Portal Médico.
Fonte: CFM