25/08/2015
Especialmente aos médicos de instituições previdenciárias e seguradoras, referente a exame físico presencial
O Conselho Regional de Medicina do Paraná recomenda aos médicos de qualquer ramo de atividade e independentemente do vínculo empregatício que tenham como função a emissão de documentos referentes à condição física de paciente, que é imprescindível o exame físico presencial, não sendo admissível a simples análise de documentos emitidos por médico assistente do paciente, especialista ou não, conforme determinam os Artigos 80 e 92 do Código de Ética Médica, assim como o que reza o Artigo 6º da Resolução CFM nº 1.940/2010.
A análise documental efetuada por médicos ligados às Companhias de Seguro, dita Perícia Indireta, deve ser realizada apenas se o exame físico for inexequível, como nos casos de óbito do segurado.
Artigo 80 do C.E.M.: É vedado ao médico expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
Artigo 92 do C.E.M.: É vedado ao médico assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame.
Artigo 6º da Resolução CFM nº 1.940/2010: São atribuições e deveres do perito-médico de instituições previdenciárias e seguradoras, avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ