11/07/2006
Publicidade Médica - O MÉDICO NÃO PODE...
Participar de anúncios de empresas ou pro-dutos ligados à medicina;
Permitir que seu nome seja incluído em pro-paganda enganosa de qualquer natureza;
Fazer propaganda de método ou técnicas não aceitos pela comunidade científica;
Divulgar aparelhagem de forma a que lhe atribua capacidade privilegiada;
Anunciar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir à confusão com divulgação
da especialidade;
Anunciar a utilização de técnicas exclusivas;
Oferecer seus serviços por meio de consór-cios ou similares;
Garantir, prometer ou insinuar bons resulta-dos do tratamento;
Expor a figura do paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, mesmo com a autorização
ex-pressa deste;
Utilizar-se de entrevistas na imprensa para fazer auto-promoção ou angariar clientela.
Material retirado do site do Conselho Federal de Medicina (www.cfm.org.br) referente ao Artigo 3.º da Resolução 1701/03,
que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos,
o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.