17/01/2019

Publicada Resolução que normatiza atuação de médicos com diploma estrangeiro

Novas diretrizes norteiam o registro para exercício médico no País quando o requerente, brasileiro ou não, tiver se formado em faculdade de medicina estrangeira

Entraram em vigor nesta sexta-feira (18) as novas diretrizes do Conselho Federal de Medicina (CFM) que norteiam o registro para exercício médico no Brasil quando o requerente, brasileiro ou não, tiver se formado em faculdade de medicina estrangeira. O Diário Oficial da União desta sexta-feira (18) trouxe publicada a resolução (acesse aqui), editada sob o número 2.216/18, que revoga a norma anterior sobre o tema (Resolução CFM nº 1.832/08) e especifica pontos como as condições para que médicos sem diplomas revalidados no Brasil frequentem cursos de formação e possam realizar atos médicos com finalidade de aprendizado, bem como regras para que estrangeiros possam exercer plenamente a profissão no País.

"O objetivo da autarquia foi adequar essas regras à Lei nº 13.445/17, chamada Lei de Migração. Esta revogou o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), que por quase quatro décadas definiu a situação jurídica do estrangeiro no Brasil", explica o relator da diretriz, Aldemir Humberto Soares.

Conforme o conselheiro explica, a nova lei não mais reconhece o chamado "visto permanente", passando o tema a ser regulamentado por Autorização de Residência, que pode ser concedida por diferentes razões: com finalidade de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, bem como estudo, trabalho etc.

A lei vigente não mais proíbe o estrangeiro de exercer atividade remunerada, e a Resolução CFM nº 2.216/18 atualiza essa questão: estabelece que, para se registrar no Conselho Regional de Medicina (CRM) e exercer a profissão no Brasil, o médico deve ter visto temporário e Autorização de Residência no País, além de apresentar declarações e documentos necessários para a inscrição, previstos no Decreto nº 44.045/58, incluindo a revalidação do diploma.

A apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) nível intermediário também aparece como requisito para registro de estrangeiros no CRM. A novidade é que médicos oriundos de países de língua portuguesa (Angola, Cabo Verde, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Portugal e Timor-Leste) e aqueles cuja graduação em medicina tenha ocorrido no Brasil ficam dispensados da apresentação desse certificado.

As regras para médicos com diplomas obtidos no exterior não revalidados que ingressam no Brasil para participar de cursos de formação continuam similares. Esses profissionais devem atender exigências como apresentar o certificado Celpe-Bras e comprovar a conclusão de graduação em medicina no país onde foi expedido o diploma.

Já as instituições de ensino que admitem estrangeiros também devem cumprir uma série de requisitos em relação aos seus programas e estar atentas a certas medidas, como comunicar aos CRMs, de maneira formal e obrigatória, os nomes dos seus alunos que têm diploma obtido no exterior não revalidado.

Com informações do CFM

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