24/04/2020
Norma esclarece o papel das unidades na assistência à saúde dos pacientes em seu momento de maior gravidade e delineia os requisitos mínimos de padrões mínimos de qualidade e segurança
A resolução define Unidades de Terapia Intensiva
(UTI) e Unidades de Cuidados Intermediários (UCI); esclarece o papel dessas unidades na assistência à
saúde dos pacientes em seu momento de maior gravidade e ainda delineia os requisitos mínimos para que esta assistência
possa ocorrer dentro de padrões mínimos de qualidade e segurança.
Cuidados
O texto trata dos níveis de cuidados que podem
ser oferecidos nessas unidades e traz as diretrizes para dimensionamento e qualificação profissional essencial
para atuação nas mesmas. Elenca ainda as atribuições e responsabilidades éticas da equipe
médica dos dois tipos de estruturas hospitalares.
A resolução é um importante marco em nosso país no que se refere a assistência
dos pacientes em seu momento de maior agravo a saúde. Ela representa um instrumento importante para a garantia da qualidade
e segurança e torna possível com que os cuidados exercidos nessas unidades possam alcançar êxito
em sua missão: restaurar a saúde e manter a vida dos pacientes mais graves.
Ambientes
De acordo com a Resolução, UTI é
o ambiente hospitalar organizado para oferecer suporte vital de alta complexidade, com múltiplas modalidades de monitorização
e suporte orgânico avançados para manter a vida durante condições clínicas de gravidade
extrema e risco de morte por insuficiência orgânica.
Já UCI é o espaço que visa dar atendimento a pacientes de gravidade intermediária,
considerados como de risco moderado e que não correm risco imediato de morte. Porém, assim como os pacientes
da UTI, esses enfermos também necessitam de monitorização contínua por equipe especializada, daí
porque não podem ficar em enfermarias. Ambas as estruturas podem ser classificadas quanto ao tipo de paciente ̶
neonatal, pediátrico e adulto ̶ e ao nível de atenção ou complexidade.
Níveis
A Resolução nº 2.271/2020 define quem
é paciente crítico ou gravemente enfermo e estabelece três níveis de cuidados para aqueles que
necessitam de atenção mais intensiva. De acordo com o texto, o paciente é considerado crítico
quando apresenta instabilidade do seu sistema vital, com risco de morte.
O nível III de cuidados (considerado o mais alto) ocorre quando um internado em UTI
apresenta múltiplas falências agudas de órgãos vitais ou tem risco de desenvolvê-las, com
caráter de ameaça imediata à vida. A regra informa que essas pessoas necessitam de suporte de complexidade
muito alta como a “monitorização e suporte hemodinâmico (fármacos vasoativos em infusão
contínua) e/ou assistência respiratória e/ou terapia de substituição renal”.
Já o nível II de assistência
(também oferecida em UTI), atende o paciente com falência aguda de órgãos vitais ou em risco de
desenvolvê-la, que necessita de monitoramento e/ou suporte de menor complexidade, “como assistência respiratória
ou terapia de substituição renal ou droga vasoativa em infusão intravenosa contínua”.
Por sua vez, o nível I de cuidados intensivos,
considerado o mais baixo, deve ser destinado ao paciente que está se recuperando de condições críticas
ou tem risco de desenvolver uma ou mais falências agudas de órgãos. Segundo a norma, essa pessoa, por
ainda necessitar de cuidados complexos, não pode ficar em uma enfermaria, mas ser encaminhado para uma Unidade de Cuidados
Intermediários (UCI).
De acordo com o CFM, em caso de existência de vaga
em UTI e as vagas em UCI não estejam disponíveis, pacientes com esse perfil (nível I) podem ser levados
para a UTI. Porém, ressalta ele, o caminho inverso não pode ser feito: um paciente internado em UTI, recebendo
cuidados de resgate, na vigência de colapso orgânico, não tem condições de ser tratado em
uma UCI. No quadro abaixo, é possível constatar, de forma resumida, os detalhes da Resolução nº
2.271/2020.
Responsabilidade
Pela regra publicada, o responsável técnico dessas unidades deve ser especialista em medicina intensiva com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição. Para os conselheiros federais, o objetivo dessa resolução é garantir um ambiente seguro para quem precisa de suporte à vida quando em situação crítica para sua saúde, daí porque os profissionais que trabalham nesses locais devem ter a devida qualificação e trabalharem em condições adequadas.
Para responder por uma UTI pediátrica ou neonatal, o médico deve ter título de habilitação em medicina intensiva pediátrica. Se for responder por um UTI neonatal, deve ter título de especialista em pediatria com área de atuação em neonatologia ou título de habilitação em medicina intensiva pediátrica. O médico que for atuar como diarista em uma UTI ou UCI também deve ser especialista em medicina intensiva e é recomendável que o plantonista também tenha essa habilitação.
Profissionais
O quantitativo mínimo de profissionais que devem trabalhar em uma UTI para que seja garantida a segurança no atendimento também é abordado pela Resolução CFM nº 2.271/2020. Em uma unidade de terapia intensiva de nível III, além do responsável técnico, incumbido por fazer o planejamento e assessoramento da alocação de recursos humanos, equipamentos e insumos, deve existir um médico diarista para cada grupo de dez leitos ou fração e um médico plantonista para até dez leitos.
Nas UTIs de nível II, as exigências são
praticamente as mesmas: um responsável técnico para toda a UTI, um médico diarista e um plantonista para
cada dez leitos ou fração. No caso das Unidades de Cuidados Intermediários (UCI), é exigido, além
do responsável técnico, um médico diarista (por período matutino e vespertino) e um plantonista
(por turno) para cada 15 leitos ou fração. Na avaliação do CFM, todos os membros das equipes multidisciplinares
devem ser adequadamente dimensionadas e qualificadas para que os pacientes recebam a melhor assistência.
Atribuições
Outro aspecto abordado pelo texto publicado diz respeito ao detalhamento das atribuições do responsável técnico da UTI, do médico diarista e do plantonista.
A norma indica que o médico diarista (também chamado de horizontal ou rotina) tem a responsabilidade na assistência ao paciente estabelecendo o monitoramento e a implementação do plano assistencial diário com checagem de todos os processos de qualidade essenciais na condução desses casos, em conjunto com a equipe multiprofissional.
O médico diarista deve ser especialista em medicina intensiva, tem a missão de acompanhar a evolução diária dos pacientes e de promover a continuidade de seus cuidados diuturnamente. Já o médico plantonista (também chamado de vertical) é responsável pela assistência durante seu turno de plantão, o qual deve ocorrer em alinhamento com o plano assistencial do médico diarista.
O médico plantonista é o responsável pela prescrição diária, preenchimento do prontuário, realização de procedimentos rotineiros e assistência nas intercorrências durante seu plantão. O coordenador (responsável técnico) dessas unidades deve oferecer suporte contínuo e diuturno à equipe de plantonistas de forma a certificar-se da execução dos processos de qualidade essenciais nessas unidades.
A norma ainda preceitua que, além da equipe médica, é necessário para o perfeito funcionamento e segurança dos pacientes internados em UTI ou UCI, a disponibilidade de equipe multiprofissional adequadamente habilitada e capacitada, composta por profissionais de enfermagem (técnicos de enfermagem e enfermeiros) e de fisioterapia. Outros especialistas devem estar acessíveis como parte do corpo clínico do hospital, sendo acionados conforme a necessidade dos pacientes.
O texto publicado no Diário Oficial (nº 2.271/2020) complementa a Resolução CFM nº 2.156/2016, que estabelece critérios de admissão e alta em unidade de terapia intensiva. Para sua elaboração, foi usado como subsídio o parecer CFM nº 24/2019. Na discussão em plenário, a norma contou com a brilhante relatoria do conselheiro Estevam Rivello Alves, representante do Estado do Tocantins. O trabalho ainda recebeu a colaboração da Câmara Técnica de Medicina Intensiva, coordenada pelo conselheiro Max Wagner de Lima, do Estado do Mato Grosso.
QUADRO
Dimensionamento da equipe médica necessária para funcionamento das UTI/UCI, conforme o nível de complexidade da assistência e o nível de cuidados
Nível |
Tipo de pacientes |
Proporção Profissional/paciente |
Intervenções |
UTI nível III Complexidade alta Nível de atenção III (muito alto) |
Pacientes críticos, com instabilidade fisiológica, risco de morte elevado. Requerem monitorização e/ou intervenções invasivas altamente complexas. |
Médico intensivista responsável técnico Médico intensivista de rotina/diarista matutino e vespertino: 1:10 ou fração Médico plantonista: 1:≤10 ou fração |
Intervenções disponíveis apenas em ambiente de UTI (ex.: monitorização hemodinâmica avançada, monitorização da pressão intracraniana, ventilação mecânica invasiva, uso de drogas vasoativas, oxigenação por membrana extracorpórea, balão intra-aórtico, terapia de substituição renal contínua). |
UTI nível II Complexidade alta Nível de atenção II (alto) |
Pacientes críticos, instabilidade fisiológica, risco de morte. Requerem monitorização e/ou intervenções invasivas complexas. |
Médico intensivista responsável técnico Médico intensivista de rotina/diarista matutino e vespertino: 1:10 ou fração Médico plantonista: 1:10 ou fração |
Intervenções disponíveis apenas em ambiente de UTI (ex.: monitorização cardíaca contínua, ventilação não invasiva, ventilação mecânica invasiva, uso de drogas vasoativas). |
UCI Complexidade baixa Nível de atenção I (médio-baixo) |
Pacientes que requerem assistência da enfermagem ou da fisioterapia ou monitorização contínua. |
Médico responsável técnico Médico de rotina/diarista: 1:≤15 Médico plantonista: 1:15 ou fração |
Ventilação mecânica não invasiva intermitente, infusões venosas como insulina, vasodilatadores ou antiarrítmicos. |