A mulher que desejar ser inseminada com o sêmen do marido ou companheiro que já se encontre morto só poderá recorrer a esse
procedimento no prazo de até 12 meses após o óbito. Além disso, será necessária a existência de autorização feita em vida
pelo falecido para que a fertilização possa ocorrer pós-morte, conforme projeto que o senador Blairo Maggi (PR-MT) apresentou
ao Senado pouco antes do recesso parlamentar.
Na justificação do projeto (PLS 749/11), o autor destaca que a legislação brasileira ainda é omissa em relação ao procedimento
da inseminação artificial mediante a utilização de esperma do marido ou companheiro falecido. Segundo ele, o panorama de insegurança
jurídica é especialmente prejudicial à criança nascida por esse meio, que fica em situação vulnerável quanto aos seus direitos
decorrentes da filiação.
Pelo projeto, o prazo de até 12 meses do óbito e a existência de autorização expressa valem também para que a mulher possa
dispor, para efeito de reprodução assistida, de embriões já fecundados com sêmen do marido ou companheiro falecido e mantidos
sob conservação.
Blairo afirma que situações como as previstas no projeto, ainda que raras, sempre suscitam grande polêmica quando ocorrem,
num reflexo da existência de conflitos éticos e jurídicos quanto à legitimidade dos procedimentos. Por isso, considera indispensável
adotar tratamento legal.
O senador observa que o atual Código Civil (Lei 10.406, de 2002) já determina que sejam considerados como resultado da
concepção dentro do casamento os filhos nascidos, a qualquer tempo, por fecundação artificial homóloga (inseminação com sêmen
do próprio marido ou companheiro) ou os havidos a partir de embriões excedentes também decorrentes de fecundação homóloga.
O entendimento é de que o Código Civil esteja tratando da segurança jurídica dos filhos gerados por processo de fecundação
artificial antes da morte do marido ou companheiro. Mas faltaria clareza, no entendimento do senador, quanto à possibilidade
de o material genético ser utilizado, para fecundação, se o marido já tiver falecido. Por isso, ele tomou a iniciativa de
propor o projeto definido prazo máximo e a exigência de autorização para uso futuro do sêmen pela mulher.
A matéria iniciará sua tramitação pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Depois, irá à Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para decisão final.
Resolução
Mesmo sem previsão legal, no entanto, inseminações com material genético de companheiro ou marido falecido já podem ser
realizadas com base em resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM). A norma (Resolução 1.385, de 1992), que trata da ética
na utilização de técnicas de reprodução assistida, também impede a inseminação quando o cônjuge não tiver deixado em vida
a correspondente autorização para uso de seu sêmen.
Apesar da ausência dessa autorização, o juiz Alexandre Gomes Gonçalves, da 13ª Vara Cível de Curitiba, concedeu liminar
para a professora Kátia Lenerneier, 38 anos, poder usar o sêmen congelado do marido falecido e fazer uma inseminação. Sua
filha nasceu em junho deste ano.
Na solução do polêmico caso, o juiz levou em conta a intenção do marido por meio de declarações da família, de amigos
e de médicos. Roberto Niels, que morreu em decorrência de um câncer, havia depositado sêmen em uma clínica de reprodução assistida
antes do diagnóstico da doença.
Fonte: href="http://www.senado.gov.br/noticias/proposicao-regula-uso-de-semen-de-marido-ou-companheiro-morto-em-inseminacao-artificial.aspx"
target="_blank">Agência Senado