12/04/2007
Promulgada Lei que regula distribuição de cadáveres no Estado
Presidente do legislativo promulga lei que autoriza o Poder Executivo a instituir o "Conselho Estadual de Distribuição
de Cadáveres"
O presidente da Assembléia Legislativa, deputado Nelson Justus, promulgou nesta quarta-feira (11) a lei nº. 15.471 que
autoriza o Poder Executivo a instituir o "Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres" no Paraná. A proposta visa facilitar
a pesquisa das instituições de ensino superior, estaduais e particulares, com a distribuição de corpos de pessoas não identificados,
reclamados ou doados. A coordenação do Conselho ficaria a cargo da Secretaria de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia.
De acordo com o deputado Jocelito Canto, autor da proposta, a medida vai beneficiar aproximadamente 5 mil alunos matriculados
nos cursos da área de saúde (medicina, biologia, farmácia, enfermagem, fisioterapia, nutrição, odontologia, psicologia e educação
física) nas instituições de ensino superior no Estado.
"Para receber a formação mínima, esses alunos necessitam receber aulas práticas nos laboratórios de anatomia", justifica
Canto, lembrando que "as instituições devem ter, no mínimo, seis cadáveres cada uma, por semestre, para essa finalidade".
O parlamentar destacou ainda que essa necessidade não vinha sendo atendida no Estado e que não havia uma legislação estadual
que possibilitasse a doação de corpos também.
PROJETO - De acordo com a lei estadual a Secretaria de Estado de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia ficará encarregada
de instituir o Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres, a ser formado por representantes das instituições de ensino
superior, sem qualquer espécie de remuneração. Esse Conselho ficaria encarregado de fazer a divulgação do tema, informando
a população para a relevante questão da necessidade de doação dos corpos.
A distribuição dos corpos será feita às referidas instituições alternadamente, obedecendo à ordem da listagem a ser elaborada
de comum acordo entre os conselheiros.
Entre as atribuições também está a necessidade de estabelecer mecanismos junto a Tabelionatos das Comarcas da Capital
e interior do Estado, para que os doadores (em pleno gozo de suas faculdades mentais, atestado por duas testemunhas), possam
expressar, por meio de escritura pública, sua vontade de ceder o corpo após a morte às instituições de ensino. A doação também
poderá ser feita por parentes identificados das pessoas falecidas.
A lei estabelece ainda que a cessão dos corpos apenas se concretizará em casos de morte natural e por acidente, ficando
sem efeito a escritura pública de doação quando o óbito resultar de suicídio ou de homicídio, ou nos casos em que a causa
da morte for obscura, e ensejar a instauração de inquérito policial.
Além disso, eventuais gastos e despesas decorrentes de custas de cartório, translado do corpo ficarão a cargo da instituição
de ensino que acolher o corpo.
Fonte: Editoria de Política e Colunas da Assessoria de Imprensa ALEP/Carlos Souza