19/03/2025

Prerrogativas Médicas: Conheça os direitos garantidos por lei ao exercício da Medicina

Garantias aos profissionais médicos no exercício da profissão estão estabelecidas principalmente na Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013) e no Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018)

A Medicina representa um serviço essencial à saúde da população e, por esse motivo, os profissionais devidamente habilitados para exercê-la possuem prerrogativas profissionais, ou seja, direitos especiais garantidos pelo ordenamento jurídico para que o interesse público seja respeitado, sempre em prol do bem-estar da sociedade.

Vale destacar que as prerrogativas não se confundem com privilégios. Outras profissões que, da mesma forma, exercem papel de serviço público, tais como advogados e jornalistas, também detêm direitos especiais definidos em lei. 

No caso dos profissionais médicos, as prerrogativas estão estabelecidas principalmente na Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013), no Código de Ética Médica, expedido pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 2.217/2018), e na Resolução CFM nº 2.416/2024, que estabelece os atos exclusivos dos médicos no atendimento da população.

“Os médicos devem conhecer a fundo seus direitos, que garantem o livre exercício da Medicina e, por consequência, protegem a saúde e a segurança da população”, afirma o presidente do Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR), Romualdo José Ribeiro Gama, que é também coordenador da Comissão de Direito Médico da autarquia.

Prerrogativas Médicas

A seguir, estão elencadas as principais prerrogativas médicas, relativas ao dia da dia dos médicos ao exercerem a profissão:


Código de Ética Médica: 

Capítulo II – Direitos dos Médicos

É direito do médico:


I – Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza.

II – Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.

III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo comunicá-las ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.

IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de 

trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.

V – Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

VI – Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.

VII – Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão. 

VIII – Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha prejudicar seu trabalho.

IX – Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

X – Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.

XI – É direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser discriminado.

Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013)

São atividades privativas do médico (artigo 4º):

- Indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;

- Indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

- Intubação traqueal;

- Coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;

- Execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;

- Emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;


- Determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

- Indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;

- Realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

- Atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

- Atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

São privativos de médico (artigo 5º):

- Perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;

- Ensino de disciplinas especificamente médicas;

- Coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

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