Garantias aos profissionais médicos no exercício da profissão estão estabelecidas principalmente na Lei do Ato Médico (Lei
nº 12.842/2013) e no Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018)
A Medicina representa um serviço essencial à
saúde da população e, por esse motivo, os profissionais devidamente habilitados para exercê-la
possuem prerrogativas profissionais, ou seja, direitos especiais garantidos pelo ordenamento jurídico para que o interesse
público seja respeitado, sempre em prol do bem-estar da sociedade.
Vale destacar que as prerrogativas não se confundem com privilégios. Outras profissões
que, da mesma forma, exercem papel de serviço público, tais como advogados e jornalistas, também detêm
direitos especiais definidos em lei.
No
caso dos profissionais médicos, as prerrogativas estão estabelecidas principalmente na Lei do Ato Médico
(Lei nº 12.842/2013), no Código de Ética Médica, expedido pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução
CFM nº 2.217/2018), e na Resolução CFM nº 2.416/2024, que estabelece os atos exclusivos dos médicos
no atendimento da população.
“Os
médicos devem conhecer a fundo seus direitos, que garantem o livre exercício da Medicina e, por consequência,
protegem a saúde e a segurança da população”, afirma o presidente do Conselho Regional de
Medicina do Paraná (CRM-PR), Romualdo José Ribeiro Gama, que é também coordenador da Comissão
de Direito Médico da autarquia.
Prerrogativas
Médicas
A seguir, estão
elencadas as principais prerrogativas médicas, relativas ao dia da dia dos médicos ao exercerem a profissão:
Código de Ética Médica:
Capítulo II – Direitos dos Médicos
É direito do médico:
I – Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião,
etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política,
deficiência ou de qualquer outra natureza.
II – Indicar o procedimento adequado ao paciente,
observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.
III – Apontar falhas em normas, contratos
e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da
profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo comunicá-las ao Conselho Regional
de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando
houver.
IV - Recusar-se a exercer sua profissão em
instituição pública ou privada onde as condições de
trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde
ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua
decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão
de Ética da instituição, quando houver.
V – Suspender suas atividades, individualmente
ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições
adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações
de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
VI – Internar e assistir seus pacientes em
hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça
parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente
jurisdição.
VII – Requerer desagravo público ao
Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
VIII – Decidir, em qualquer circunstância,
levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente
sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha prejudicar seu trabalho.
IX – Recusar-se a realizar atos médicos
que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
X – Estabelecer seus honorários de
forma justa e digna.
XI – É direito do médico com
deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, exercer a profissão
sem ser discriminado.
Lei do Ato Médico
(Lei nº 12.842/2013)
São atividades privativas do médico
(artigo 4º):
- Indicação e execução
da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
- Indicação da execução
e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo
os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
- Intubação traqueal;
- Coordenação da estratégia
ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias
diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica
invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
- Execução de sedação
profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
- Emissão de laudo dos exames endoscópicos
e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
- Determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico
nosológico;
- Indicação de internação
e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
- Realização de perícia médica
e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas,
genéticas e de biologia molecular;
- Atestação médica de condições
de saúde, doenças e possíveis sequelas;
- Atestação do óbito, exceto
em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
São privativos de médico (artigo 5º):
- Perícia e auditoria médicas; coordenação
e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
- Ensino de disciplinas especificamente médicas;
- Coordenação dos cursos de graduação
em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos
para médicos.
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