20/02/2014
Medida vale para aqueles que estiverem com o cadastrado sem atualização há mais de seis meses
A Portaria Nº 118/2014, do Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde, que foi publicada no dia 19 de fevereiro de 2014, no Diário Oficial da União, seção 1, página 73, determina a desativação automática no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) dos estabelecimentos que esteja há mais de 6 (seis) meses sem atualização cadastral.
Portanto, os médicos e unidades de saúde que estão com seus cadastros defasados devem providenciar a imediata atualização das informações. É importante também que os responsáveis pelos estabelecimentos fique atentos e atualizem seus dados no CNES a cada alteração na empresa.
Leia a íntegra da Portaria:
PORTARIA Nº 118, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
DOU de 19/02/2014 (nº 35, Seção 1, pág. 73)
Desativa automaticamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os Estabelecimentos de Saúde que estejam há mais de 6 (seis) meses sem atualização cadastral.
A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO À SAÚDE - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições,
considerando a Portaria nº 511/SAS/MS, de 29 de dezembro de 2000, que aprova a Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde (FCES), o Manual de Preenchimento e a planilha de dados de profissionais, bem como a criação do Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde;
considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto;
considerando a Portaria nº 311/SAS/MS, de 14 de maio de 2007, que estabelece que a atualização sistemática dos bancos de dados dos sistemas de informações SCNES, SIA e SIH, é responsabilidade dos municípios, estados e Distrito Federal, devendo ser encaminhados, mensalmente, ao Departamento de Informática do SUS-Datasus/SE/MS, de acordo com a gestão dos estabelecimentos;
considerando a Portaria nº 134/SAS/MS, de 4 de abril de 2011, que constitui responsabilidade dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal/DF, bem como dos gerentes de todos os estabelecimentos de saúde na correta inserção, manutenção e atualização sistemática dos cadastros no SCNES dos profissionais de saúde em exercício nos seus respectivos serviços de saúde, públicos e privados;
considerando a necessidade permanente de qualificação das informações do Sistema Único de Saúde, bem como a visualização correta e atualizada dos estabelecimentos das Redes de Atenção à Saúde, resolve:
Art. 1º - Fica estabelecido que, no prazo de 3 (três) competências, a contar da data de publicação desta Portaria, o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) passará a marcar automaticamente como "inconsistidos" os Estabelecimentos de Saúde que estejam há mais de 6 (seis) meses sem atualização cadastral, em nível local e nacional.
Art. 2º - Os estabelecimentos de Saúde que forem considerados "inconsistidos" pelo SCNES ficarão, automaticamente impossibilitados de:
I - apresentar os registros de atendimento da atenção ambulatorial e/ou hospitalar do SUS;
II - apresentar os registros de ações de vigilância sanitária;
III - apresentar os registros de produção das respectivas equipes e profissionais;
IV - requerer novas habilitações; e
V - requerer inscrição em novos programas e/ou políticas; e
Art. 3º - Cabe aos gerentes dos estabelecimentos de Saúde, conjuntamente com os respectivos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, a correta e periódica atualização do cadastro dos Estabelecimentos de Saúde no SCNES, nos termos da Portaria nº 311/SAS/MS, de 2007.
Art. 4º - Compete ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, por meio da Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS), providenciar junto ao Departamento de Informática do SUS (Datasus) a adequação do SCNES e sua base nacional, ao que dispõe esta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informação na competência posterior a sua publicação.
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO