13/04/2018

Portal disponibiliza pareceres inéditos

Entre os temas abordados pelos conselheiros está a prioridade nos atendimentos de urgência e homologação de afastamentos de trabalho

O Conselho Regional de Medicina do Paraná disponibilizou no Portal mais 13 pareceres para consulta pública. Entre os temas abordados pelos conselheiros estão a prioridade no atendimento a pacientes em serviços médicos de urgência e emergência, homologação de afastamentos de trabalho por motivo de saúde, descrição cirúrgica e a reprodução assistida.

A conselheira Regina Celi Passagnolo Sérgio Piazetta explica em que situações o aborto induzido é considerado legal, no parecer 2634/2018. Ela também define como o médico deve proceder em casos de abortamento retido e que precauções devem ser tomadas nesse tipo de situação. A médica também é autora do parecer 2633/2018, que trata sobre reprodução assistida e as exigências necessárias para a doação temporária de útero.

O atendimento pediátrico em Unidades de Pronto Atendimento (UPA) por médicos não especialistas é o tema do parecer 2632/2018. O conselheiro Luiz Ernesto Pujol afirma que, dado o contexto da saúde pública, é obrigatório que os médicos das UPAs atendam todo paciente – independentemente da sua idade. Caso contrário, podem incorrer em omissão de socorro.

No parecer 2631/2018, o conselheiro Carlos Roberto Goytacaz Rocha expõe as resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) que regulam os serviços de Telemedicina e Telerradiologia. Além disso, ele destaca como os Conselhos fiscalizam esse tipo de prática.

O conselheiro Fábio Luiz Ouriques trata da necessidade imperativa de disponibilidade do médico no parecer 2630/2018. O parecerista, amparado pela Resolução do CFM nº 1.834/2008, afirma que o médico deve sempre estar disponível para plantões de sobreaviso ou para acompanhamento de pacientes internados por ele -- salvo exceções previstas no Regimento Interno do hospital.

De acordo com o parecer 2629/2018, elaborado pelo conselheiro Carlos Roberto Naufel Júnior, o material enviado para diagnóstico anatomopatológico pertence ao paciente. Dessa forma, é direito dele ser informado sobre a possibilidade de enviar seu material para procedimentos diagnósticos em outro centro devidamente qualificado, assinando um termo de responsabilidade. O médico, em conjunto com o paciente, deve definir qual o local mais adequado para a realização do exame.

O parecer 2628/2018 trata da prioridade no atendimento a pacientes em serviços médicos de urgência e emergência, e também da contenção de pacientes agitados durante exames de Raios-X. O conselheiro e parecerista Lutero Marques de Oliveira destaca que a prioridade de atendimento deve ser decidida por um profissional de saúde experiente, de acordo com a gravidade do quadro clínico do paciente -- seguindo o Sistema Manchester de Classificação de Risco, que categoriza o grau de urgência ou emergência de cada caso. Sobre a contenção de pacientes, ele afirma que essa função deve ser exercida por algum parente ou conhecido com as devidas proteções radiológicas, orientado obrigatoriamente pelo técnico de Raios-X.

No parecer 2627/2018, o conselheiro Roberto Issamu Yosida, analisa um caso específico de reprodução assistida. Um casal que perdeu o bebê após complicações decorrentes de um parto prematuro, apresentou a irmã da gestante como alternativa para doação de óvulos e, posteriormente a doação temporária de útero. O conselheiro deu parecer positivo para a doação de óvulos, mas não de útero, visto que não há doença ou condição médica que impeça a gestação.

O parecer 2626/2017 também trata sobre reprodução assistida. De acordo com o parecerista, conselheiro Roberto Issamu Yosida, tratando-se de reprodução assistida, os médicos brasileiros sempre devem seguir a Resolução CFM nº 2168/2017 na íntegra. Em especial o que tange as idades dos envolvidos, a idade dos óvulos utilizados (doadora até 35 anos) no processo e o número de embriões a serem transferidos.

No parecer 2625/2017, o conselheiro e parecerista Fábio Luiz Ouriques explica os procedimentos que os médicos devem seguir ao elaborar atestados de comparecimento. Ele se sustenta no Parecer CFM nº17/11 que recomenda a elaboração do atestado de comparecimento em receituário, atestando que o paciente foi atendido em consulta, hora e data do atendimento e liberado para as suas atividades. Dessa forma se evitam atritos de cunho trabalhista entre empregados e empregadores, por exemplo.

A homologação de afastamentos de trabalho por motivo de saúde é o tema do parecer 2624/2017, também elaborado pelo conselheiro Fábio Luiz Ouriques. De acordo com o parecerista, a homologação ou não de afastamento com base em um atestado médico deve ser feita somente após um Perito ou Médico do Trabalho avaliar diretamente o paciente, e depois de se analisar documentos como atestados, declarações e laudos médicos.

O parecer 2623/2017 é sobre descrição cirúrgica. O conselheiro Carlos Roberto Naufel Júnior afirma que a descrição de um procedimento cirúrgico deve conter, além dos dados básicos, uma descrição sumária dos tempos cirúrgicos, incluindo o material utilizado, devendo ser realizada pelo médico assistente ou por um integrante da equipe cirúrgica. Os demais documentos constantes do prontuário são parte integrante do mesmo.

O conselheiro e parecerista Carlos Roberto Naufel também discorre sobre as atribuições e quais tipos de atividades podem ser exercidas pelos integrantes do Programa Mais Médicos, no parecer 2622/2017. Ele deixa claro que a elaboração de laudos periciais, por exemplo, cabe somente aos médicos lotados nos IMLs, não sendo um dever dos médicos intercambistas.

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