21/06/2018
Antonio Celso Cavalcanti de Albuquerque
O Conselho de Medicina do Paraná tem sido constantemente instado da razão pela qual o médico é obrigado a pagar anuidade duplamente, ou seja pela sua Pessoa Física e a Jurídica que constituiu.
No caso, cumpre ressaltar primeiramente que a Pessoa Física não se confunde com Pessoa Jurídica, eis que esta se constitui em uma entidade formada por indivíduos e reconhecida pelo Estado como detentora de direitos e deveres.
Assim sendo, a diferença entre a pessoa física e a pessoa jurídica é que, enquanto o termo pessoa física se refere a um indivíduo concreto, um ser humano, a pessoa jurídica representa um sujeito abstrato, como as empresas, as associações e as administrações públicas, dentre outros.
Por sua vez, a Lei n.º 11.000/2004, que alterou dispositivos da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, em seu artigo 2º dispõe que: “Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.”
Nesse viés, portanto, embora o CRM-PR tenha sido e continua sendo contra a cobrança do médico como Pessoa Física e da Pessoa Jurídica que constituiu, não tem como renunciar à cobrança de anuidade de ambas. Quer dizer, do médico como Pessoa Física e da sua Pessoa Jurídica. Tal renúncia implicaria em desatender a lei e, inclusive, submeter seu Presidente a um processo de improbidade administrativa, desde que estaria isentando uma cobrança que está prevista em lei e, portanto, de caráter institucional.
Daí porque as críticas a esse posicionamento do CRM-PR, como de todos os outros Conselhos Regionais, independe da vontade de cada entidade. A obrigação de cobrar do médico e de sua personalidade jurídica não é uma opção do CRM-PR, pois, se assim fosse, seu posicionamento seria outro e isentaria então, a cobrança no que concerne à PJ.
Por essas razões, embora o CRM-PR, como já dito, seja
contra ao que dispõe a Lei 11.000/2004, nada pode fazer, ainda porque tem que prestar contas ao Conselho Federal de Medicina
e ao Tribunal de Contas da União. A isenção da anuidade da Pessoa Jurídica, constituída por médicos e registrada no Conselho,
certamente seria entendida como renúncia fiscal, sujeitando o seu Presidente, como observado, às penas da Lei por improbidade
administrativa.
*Antonio Celso Cavalcanti de Albuquerque é consultor jurídico do Conselho Regional de Medicina
do Paraná.
** As opiniões emitidas nos artigos desta seção
são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do CRM-PR.