23/01/2023

Plenária temática debate telessaúde e compatibilidades de resolução do CFM e Lei Federal

Nova nomenclatura à telemedicina teve propósito de ampliar alcance do atendimento remoto a outras profissões de saúde regulamentadas. Cotidiano médico tende a propiciar ajustes de conduta

Em sua 91.ª Sessão Plenária Temática, realizada na tarde de 19 de janeiro último, o Conselho Regional de Medicina do Paraná colocou em debate “Legislação em Telessaúde”, objetivando avaliar aspectos da Resolução CFM n° 2.314/2022, que regulamenta e telemedicina e acolhe as necessidades da classe médica, e a promulgação da Lei n.° 14.510, sancionada em 27 de dezembro último e atualizou legislações anteriores para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional.

A apresentação do tema na plenária coube à conselheira e 1ªsecretária Nazah Cherif Mohamed Youssef, também professora da UFPR. Ela discorreu sobre aspectos gerais da normativa do Conselho Federal de Medicina e das alterações implementadas ao alcance das Leis n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como a revogação da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020 e nascida ante aos efeitos determinados pela pandemia.

Ratificando entendimento do CFM, os participantes da plenária observaram que há respeito aos preceitos do ato médico e que ocorrem contradições entre as duas legislações. Também há consenso de que algumas questões precisam ser trabalhadas, inclusive no âmbito das sociedades de especialidade, e ainda no campo das remunerações na saúde pública (SUS) e supletiva, no emprego de ferramentas tecnológicas, no sigilo de dados, nos deslocamentos de profissionais e outras dificuldades do cotidiano em atividades a distância.

Como observou a conselheira Nazah Youssef, a Lei 8.080, em seu artigo 2, passou e viger acrescida de novo título, de telessaúde, para abranger a prestação remota de serviços a todas as profissões regulamentadas da área de saúde. Como fixado no artigo 26-A, deve obedecer aos seguintes princípios: autonomia do profissional de saúde; consentimento livre e informado do paciente; direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado; dignidade e valorização do profissional de saúde; assistência segura e com qualidade ao paciente; confidencialidade dos dados; promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde; estrita observância das atribuições legais de cada profissão; e responsabilidade digital.

O item “b” do mesmo artigo realça que telessaúde é considerada “a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas”. O parágrafo único reforça que “os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade em todo o território nacional”. Sobre este item, o presidente do CRM-PR, Roberto Yosida, reiterou que, como determinado na Resolução do CFM, a nova Lei reforça em seu artigo 3° ser obrigatório “o registro das empresas intermediadoras de serviços médicos, assim consideradas as pessoas jurídicas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina, bem como o registro de um diretor técnico médico dessas empresas, no Conselho Regional de Medicina dos Estados em que estão sediadas, incidindo os infratores na Lei 6.437/1977 (legislação sanitária federal.

clique para ampliarclique para ampliarPlenária temática foi realizada pelo meio remoto e presencialmente na sede do CRM-PR. (Foto: Reprodução)

O relator da Resolução CFM nº 2.314/22, conselheiro federal e estadual Donizetti Giamberardino Filho diz que a alteração na nomenclatura não representa nenhum avanço sobre o ato médico, já que os demais profissionais poderão realizar de forma online apenas os procedimentos que fazem presencialmente. De acordo com ele, a tecnologia veio para ficar, mas que de modo algum substitui o ser humano, funcionando como instrumento complementar. Assim, reitera que, como consta da norma do CFM, “a consulta presencial é o padrão ouro de referência para as consultas médicas, sendo a telemedicina ato complementar. Como destacado, ainda,  "o médico assistente responsável pela teleinterconsulta deverá ser, obrigatoriamente, o médico responsável pelo acompanhamento presencial. Os demais médicos envolvidos só podem ser responsabilizados por seus atos."

Ainda em sua fala, a conselheira palestra citou a alteração da Lei 13.146/2015, que teve o acréscimo do inciso V em seu artigo 19 (sobre competência do SUS em desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de...): “aprimoramento do atendimento neonatal, com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde”.

A sessão plenária teve a participação do diretor da Sesa, César Neves, que em fevereiro deve reassumir a titularidade da Pasta com a posse de Beto Preto no Legislativo Federal. Além de conselheiros e representantes do CRM-PR, ainda acompanharam os trabalhos, dentre outros convidados, o presidente da AMP, Nerlan Carvalho, e do Simepar, Marlus Volney de Morais, diretores da Unimed Paraná e Unimed Curitiba e de sociedades de especialidade.

Confira AQUI a íntegra da Resolução CFM n°2.314/2022, que refogou a Resolução CFM nº 1.643/2002, publicada no DOU de 26 de agosto de 2002.

Confira AQUI entrevista com o presidente do CFM, José Hiran Gallo, e manifestação do CFM sobre o tema "telessaúde".

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