09/07/2007
Planos de saúde têm que indenizar SUS por atendimentos prestados a seus clientes
A 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região negou o pedido da Amhpla Cooperativa de Assistência Médica para declarar a inconstitucionalidade
do art. 32 da Lei no 9.656/98, que determina que os planos de saúde reembolsem o Sistema único de Saúde -SUS, quando seus
clientes forem atendidos por hospitais da rede pública ou privada conveniados ao sistema. A Amhpla, com sede na cidade de
Piracicaba (SP) e em operação desde 1985, havia ajuizado uma ação ordinária na Justiça Federal contra a Agência Nacional
de Saúde Suplementar - ANS, na qual contestava os termos da lei, que ordena o ressarcimento pelas operadoras de planos de
saúde dos serviços de atendimento previstos em seus contratos e que tenham sido prestados "a seus consumidores e respectivos
dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS".
A decisão da 6ª Turma foi proferida nos autos da apelação cível apresentada pela empresa contra sentença da 12a Vara Federal
do Rio de Janeiro, que já havia sido favorável à ANS.
A cooperativa de assistência médica, alegou que o artigo 32 da Lei nº 9.656/98 seria inconstitucional, por "transferir
à iniciativa privada o dever constitucional do Poder Público de assegurar o direito à saúde". A empresa privada argumentou
que o artigo 196 da Constituição Federal diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado. A administradora do plano afirmou
ainda que a Constituição exigiria que a criação de receita pública para a seguridade social seja instituída por lei complementar,
e não por lei ordinária, como é o caso da 9.656/98. Alegou ainda que a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos
- Tunep, criada pelo Conselho de Saúde Suplementar para fixar os valores a serem ressarcidos pelos planos de saúde, conteria
valores "completamente irreais". A Tunep lista centenas de procedimentos, como cauterização de córnea (R$95,55), biópsia óssea
da mão (R$345,03) e parto normal em gestante de alto risco (R$1.339,12).
Por maioria, a 6ª Turma acompanhou o entendimento do Desembargador Benedito Gonçalves, concluindo que, quando as instituições
conveniadas ao SUS realizam procedimentos previstos nos contratos dos planos de saúde, as operadoras, como a Amhpla, têm o
dever de compensar os cofres públicos. Para o magistrado, "a regra impede o enriquecimento da empresa às custas da prestação
pública de saúde". O Desembargador também destacou, em seu voto, que a Lei no 9.656/98 não fere o direito universal à saúde
estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal, porque o Poder Público continua obrigado a prestar assistência gratuita
aos cidadãos, sendo indenizado somente pelos custos dos serviços que deixam de ser prestados pelas operadoras, mas que são
cobertos pelos contratos e pagos pelos consumidores. O magistrado lembrou que a lei cria obrigações apenas entre o Estado
e as empresas, não atingindo as pessoas que contrataram os planos de saúde, que permanecem com seus direitos constitucionais
assegurados. Ainda entre suas fundamentações, o julgador concluiu que não procedem também as alegações de que os valores firmados
na Tunep não seriam razoáveis, já que ela foi amplamente discutida, antes de ser aprovada, no Conselho de Saúde Complementar,
com a participação dos representantes das operadoras de planos de saúde e das instituições integrantes do SUS.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região