06/11/2007
Plano de Saúde X Médico
O título desse artigo nos remete a uma primeira reflexão na direção de que uma empresa de seguro-saúde não tem o poder de
estabelecer condutas nos tratamentos dos pacientes, tampouco criar regras que limitem ou definam os tipos de exames, órteses
ou próteses que devam ser utilizados pelos médicos. O "business" dos planos de saúde, seguradoras e de empresas de autogestão,
passa por gerenciar seus custos e auferir seus lucros, sem, contudo, criar impedimentos ou perda de qualidade nos tratamentos
que os médicos necessitam oferecer aos seus pacientes/segurados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão da 3ª turma - Recurso extraordinário 668216 -, de forma unânime, destacou
que não pode o paciente consumidor do plano de saúde ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível
no momento em que instalada a doença coberta, em razão de cláusula limitativa, pois entender de modo diverso põe em risco
a vida do consumidor.
É uma verdade que se confirma como corolário de eticidade e que torna a decisão óbvia e lógica. Fica consignado, então,
que o Poder Judiciário resolve conflitos concretos e jamais poderá ser o responsável pelas medidas saneadoras da crise de
eticidade que eiva o País, em particular, o segmento saúde.
Por outro lado, apenas girando a moeda, temos que analisar uma outra verdade, igualmente óbvia, cruel e lógica, pois
médicos éticos e íntegros têm que aprender a perder seus anéis e dedos, por meio de denúncias e punição contra seus pares
aéticos, isto é, não se pode conviver com práticas que permitam médicos receberem pecúnia, por receitarem drogas mais caras
ou optarem por órteses ou próteses mais dispendiosas, em detrimento de outros produtos que tenham o mesmo padrão qualitativo.
Os hospitais e clínicas também têm papel preponderante na mantença desse equilíbrio ético. Joio e trigo brigam desde
os primórdios, mas devem ser separados, sob pena de macular a boa massa. O Judiciário apenas sinaliza essa direção, naqueles
casos que são a ele submetidos, enquanto que esses atores do segmento saúde é que ditam o tempero de ética a ser adotado.
A decisão do STJ aqui mencionada serve para sinalizar o rumo da justiça, via o bom direito, exclusivamente naquele caso
concreto, aliás, in casu, tratava-se do uso de quimioterapia em tratamento de um câncer, sendo válido anotar que o deslinde
da questão só se deu com o paciente já falecido.
Desse modo, ajustar novas condutas tem a ver com o compromisso da pessoa física e da pessoa jurídica, operadores do segmento,
cuidando do ser e respeitando os limites do ter.
Quanto aos materiais de implante, já existe uma Resolução de nº 1804/2006, lavrada pelo Conselho Federal de Medicina
(CFM), publicada no Diário Oficial da União de 20/12/2006- seção I, pág. 158, a qual responsabiliza tanto o diretor técnico
das instituições hospitalares quanto o médico que indica o procedimento, submetendo o assunto ao manual de boas práticas de
recepção de materiais de implante em centro de materiais, elaborado pela Câmara Técnica interprofissional da AMB, em conformidade
com a ANVISA.
Os planos de saúde não podem medicar maus médicos, não podem indicar tratamentos ou procedimentos descomprometidos com
o grau de eticidade que a saúde brasileira exige, bem como médicos não podem ser remunerados por uma tabela AMB-92 (do ano
de 1992), tampouco serem acusados de cartel, quando tentam estabelecer honorários mínimos.
O sistema de saúde no Brasil é único e não há similar no planeta, razão pela qual nossas soluções serão criadas pelos
co-autores desse processo, mas não se pode esquecer a palavra do milênio que nos legou Miguel Reale quando nos trouxe o Novo
Código Civil Brasileiro, qual seja: eticidade.
* Antonio Ferreira Couto Filho é titular da banca A. Couto & Advogados Associados
Fonte: Jornal de Brasília