Em recente parecer, emitido pelo conselheiro Clóvis Marcelo Corso, o Conselho Regional de Medicina do Paraná apresenta informações
sobre conflito ético no exercício da profissão de médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em consulta
enviada ao CRM-PR, profissional que atua em autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social questiona possibilidade
de infração ética ao realizar análises de atividade especial para fins de aposentadoria de segurados do Regime Geral da Previdência
Social. De acordo com o consulente, a dúvida surgiu ao comparar o conteúdo da Instrução Normativa/PRES/INSS N.º 53/2011 e
do Código de Ética Médica (CEM), aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina N.º 1931/ 2009. "(...) entendo que
posso fazer análises de outros órgãos públicos, mas não de servidores do próprio INSS, administrativos e médicos, visto que
tenho vínculo funcional com o INSS".
Para o parecerista e conselheiro do CRM-PR, o CEM faz menção à restrição imposta ao médico de exercer a função de perito
em situações em que haja possíveis indícios de conflito de interesse entre as partes envolvidas. Neste sentido, nos casos
em que haja relação de qualquer natureza que possa caracterizar vínculos de proximidade entre o funcionário da autarquia,
o perito pode e deve declarar-se impedido para exercer suas funções, solicitando a seus superiores hierárquicos que a perícia
seja executada por outro profissional habilitado para tanto. Como o CEM não contempla as inúmeras situações envolvidas no
exercício da profissão médica, ele sugere que, em casos em que haja possibilidade, o periciando deve ser submetido à perícia
por profissional que não tenha vínculos com o INSS. "Julgo não ser possível atribuir infração ética nesta singular situação
que envolveria os funcionários do Instituto Nacional do Seguro Social, quando se faz necessária a realização de perícia por
um servidor deste órgão junto a um colega de trabalho, desde que sejam respeitadas as normativas emanadas pelas Resoluções
do Conselho Federal de Medicina que dispõem sobre o assunto", conclui.
Leia a íntegra do
href="http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPR/pareceres/2011/2319_2011.htm" target="_blank">Parecer CRM-PR N.º
2319/2011