Pareceres e Resoluções

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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.070/2014
Normatiza o fluxo das consultas aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
(...)

Art. 2º As consultas solicitadas aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina deverão ser encaminhados à Secretaria, para fins de protocolo, sendo posteriormente encaminhadas ao conselheiro responsável pelo Setor de Processo-Consulta para triagem.

§ 1º As consultas somente serão atendidas se estiverem justificadas, contendo, obrigatoriamente, o nome completo do consulente, número do CRM, caso seja médico, CPF, caso a consulta seja através de correio eletrônico, endereço de correspondência e a instituição a que pertence, se for o caso, assim como, quando necessário, cópia da documentação comprobatória do que se alega.

§ 2º As consultas que não preencherem os pré-requisitos de admissibilidade serão arquivadas, devendo as informações serem transmitidas aos consulentes.

§ 3º As consultas, ao final do seu trâmite, deverão ser respondidas formalmente aos consulentes.

Art. 3º Os Conselhos de Medicina atenderão preferencialmente as solicitações de consultas oriundas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e de sociedades médicas, outras entidades, médicos e pessoas físicas em geral.

§ 1º As consultas efetivadas pelos Conselhos Regionais ao Conselho Federal de Medicina, quando envolverem matéria jurídica, obrigatoriamente deverão ser acompanhadas de prévia manifestação do Setor Jurídico daquele regional.

§ 2º Os Conselhos de Medicina somente responderão questionamentos dentro de suas competências legais.

§ 3º As consultas serão obrigatoriamente respondidas em caráter impessoal, de forma genérica e não individualizadas.

§ 4º Não serão respondidas consultas contendo referência ou alusão a questionamentos éticos baseados em casos concretos.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o conselheiro responsável pelo Setor de Processo-Consulta, ao tomar ciência da possível infração ética contida na solicitação de consulta, a encaminhará à Corregedoria para as apurações necessárias.