28/03/2011
Paralisação: é da Justiça análise de quebra de contrato
Consultor destaca que CRM tem competência para avaliar aspectos éticos e que Código legitima reivindicações justas.
O Conselho Regional de Medicina aprovou parecer de seu consultor jurídico Antonio Celso Cavalcanti Albuquerque sobre aspectos
que envolvem a paralisação dos médicos de 7 de abril, Dia Mundial da Saúde, em protesto pela baixa remuneração paga na saúde
suplementar. Como destaca o consultor, "o CRM não se contrapõe a paralisações, sejam quais forem, desde que as reivindicações
sejam justas", numa referência ao item V do Capítulo II do Código de Ética Médica, que estabelece como direito do médico "suspender
suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer
condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência
e emergência". Contudo, assevera o parecerista que o Conselho pode se pronunciar unicamente no campo da ética, cabendo à Justiça
apreciar eventuais questionamentos que se referem à violação de cláusulas de contratos vigentes, sejam envolvendo pessoas
físicas ou jurídicas. Ainda conforme o advogado Antonio Celso Cavalcanti Albuquerque, a todas as pessoas é dado o direito
de buscar a guarida jurisdicional, com o que os profissionais não devem se omitir em atender "os emergenciais ou que exponham
os pacientes a riscos aos quais não deram causa".
O PARECER
Profissional Médico solicita parecer deste Conselho alegando, em síntese, que é especialista em Gineco-Obstetra e atua
na área de Ultrassonografia. Prossegue aduzindo que, em contato com outros colegas, a respeito do movimento de paralisação
ao atendimento médico de convênios no dia 7 de Abril próximo, questiona se as clínicas que atendem sob regime de Pessoa Jurídica
não poderão sofrer algum tipo de ação, na Justiça, por parte de pacientes conveniados ou das próprias operadoras de saúde,
pois existem contratos com as devidas obrigações no atendimento médico.
Pleiteia, então, a manifestação deste Conselho de um parecer jurídico, pois, acrescenta, a Classe Médica trabalha sob
o regime estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Isso posto tenho a aduzir.
No que concerne a possibilidade de que as Pessoas Jurídicas possam sofrer algum tipo de Ação, por conta dos contratos
que mantêm com as entidades operadoras de serviços médicos, este Conselho não pode se pronunciar, eis que o Inciso XXXV do
Artigo 5º da Constituição Federal estabelece: "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO".
Isso quer dizer que a todas as pessoas, quer Físicas ou Jurídicas, é dado direito de buscar a guarida jurisdicional e,
então, o Poder Judiciário é que apreciará, no caso inclusive desta consulta, se existirá, em razão da paralisação, quebra
dos contratos firmados.
Por outro lado, no que concerne à ética médica, o Conselho de Medicina não se contrapõe a paralisações, sejam quais forem,
desde que as reivindicações sejam justas e que jamais os médicos se omitam de atender casos emergenciais ou que exponham os
pacientes a riscos aos quais não deram causa.
A propósito o Artigo 7º do Código de Ética Médica, estabelece: "É VEDADO AO MÉDICO DEIXAR DE ATENDER EM SETORES DE URGÊNCIA
E EMERGÊNCIA, QUANDO FOR DE SUA OBRIGAÇÃO FAZÊ-LO, EXPONDO A RISCO A VIDA DE PACIENTES, MESMO RESPALDADO POR DECISÃO MAJORITÁRIA
DA CATEGORIA".
Portanto, seguindo a linha de raciocínio nesse norte, no que concerne à paralisação a ser desencadeada, o Conselho de
Medicina se restringirá, se instado, a se pronunciar sobre eventuais infrações éticas. Porém, as contratuais serão da competência
da justiça cível.
É o parecer.
Curitiba, 21 de Março de 2011.
ADV. ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Consultor Jurídico CRM-PR
OABPR 5026