17/11/2010

Pais que impediram transfusão de sangue para filha vão a júri popular


O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu nesta quinta-feira (18), por maioria de votos, mandar a júri popular os pais de uma adolescente que morreu em 1993 ao ser impedida de receber uma transfusão de sangue. O médico, amigo da família, também irá a julgamento. Os acusados são praticantes da religião Testemunhas de Jeová.


A menina Juliana Bonfim da Silva sofria de leucemia grave e morreu no hospital em julho de 1993, em São Vicente (litoral sul de São Paulo), aguardando uma transfusão de sangue que a família não autorizou e o médico se negava a fazer. Juliana tinha 13 anos de idade e morreu dois dias depois de entrar no Hospital São José.


Para os seguidores das Testemunhas de Jeová, o sangue é como se fosse uma digital, algo inerente a cada pessoa, que não se pode doar nem receber de ninguém. No lugar das transfusões, seus adeptos defendem tratamentos alternativos.



Votos

O Ministério Público sustenta que, por motivos religiosos, os pais e o médico da família impediram ou retardaram a transfusão de sangue na garota. A resistência dos pais e o fato do médico religioso ameaçar seus colegas de processo judicial no caso de fazer a transfusão, teriam, em tese, provocado a morte da menina.


O relator Roberto Midolla encabeçou o entendimento de mandar os réus a júri popular. Midolla foi seguido pelo desembargador Francisco Bruno. O desembargador Sérgio Coelho também votou pela necessidade dos réus serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.


O revisor Souza Nery votou pela absolvição dos réus. "Os médicos que atendiam a paciente tinham o dever legal de fazer a transfusão, independente da concordância ou não dos pais", afirmou Souza Nery. O desembargador Nuevo Campos, que já havia votado pela absolvição, manteve o mesmo entendimento.


"Não há no processo qualquer ato concreto dos réus para impedir a transfusão", disse Nuevo Campos. "O que houve foi apenas a conduta dos pais de não consentir o tratamento", completou. "O consentimento dos pais era irrelevante, sendo dever dos médicos agir no caso em questão".


Em primeira instância, os réus foram pronunciados para ir a julgamento, acusados de homicídio. Ao julgar recurso dos réus, o Tribunal de Justiça acolheu a mesma tese. Por maioria, a 9ª Câmara Criminal entendeu que havia provas da materialidade e indícios de autoria. A morte da adolescente, em tese, caracterizaria dolo eventual e que os três deveriam ir a júri popular.


"A conduta dos réus não tem tipicidade penal. Ou seja, não há previsão legal de qualquer efeito jurídico do consentimento ou da recusa da vítima ou de seus representantes", defende o advogado Eugênio Malavasi, contratado pelo médico e amigo da família José Augusto Faleiros Diniz.


O advogado Alberto Zacharias Toron considera uma "atrocidade" tratar os pais da menina como assassinos. "Os pais não desejaram a morte da menina. Eles a amavam", disse Toron que foi contratado pelo casal Hélio Vitório dos Santos e Idelmir Bonfim de Souza. Os dois advogados se batem pela nulidade da sentença de pronúncia, que manda os acusados a júri popular.


A defesa sustentou que, no caso de hipótese de iminente risco de vida para a adolescente, a recusa dos réus não teria qualquer efeito para inibir a adoção de qualquer ação terapêutica por parte dos médicos e do hospital. O advogado Alberto Toron defendeu que os médicos que atendiam a adolescente tinham o dever legal de agir, mesmo no caso de resistência da família.


Fonte: Uol

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