As Resoluções do Conselho Federal de Medicina e o Código de Ética Médica, Capítulo XIII, relativo à publicidade médica, estabelecem
normas específicas em relação às divulgações. A mídia de certa forma, induz o indivíduo á mercantilização, porém, cabe ao
profissional médico, o bom senso e aplicação da Ética Médica, em prol da população. Expor a figura de paciente em programas
televisivos, jornais e revistas, com imagens "antes e depois", através de fotos super produzidas, com o intuito de angariar
clientela, sendo o leigo, na crença de resultados semelhantes, induzido muitas vezes à espera de resultados, que podem não
serem alcançados. Essa prática anti-ética é uma forma de ludibriar. Não há como prometer um resultado, pois cada indivíduo
tem suas particularidades e um organismo é diferente do outro.
Material publicitário, veiculado de forma sensacionalista,
contendo fotos apelativas, propondo planos de parcelamento, informando valores de procedimentos, atendimento privilegiado,
procedimentos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, são alguns dos itens que não poderão ser divulgados. A
divulgação de especialidades não registradas no Conselho Regional de Medicina ou de especialidade não reconhecida pelo Conselho
Federal de Medicina, como a Medicina Estética, também não poderão ser divulgadas, em qualquer meio de comunicação. A autopromoção,
pioneirismo, excelência, são termos que não devem ser usados, pois, se um profissional ou uma determinada entidade presta
um trabalho, primoroso à população, não há necessidade destes artifícios. Os seus bons resultados são a sua própria propaganda.
As propagandas veiculadas devem ter o intuito de informar, orientar e esclarecer o cidadão, sobre determinados procedimentos,
doenças, epidemias, endemias, etc;
Informar à população sobre disponibilização de nova aparelhagem ou de novos procedimentos,
conquanto reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, poderão ser divulgados, desde que seja de forma correta e com bom
senso. O profissional médico e as entidades ligadas à área médica, quando forem efetuar qualquer divulgação, deverão ter conhecimento
prévio da Resolução CFM nº 1701/2003 que normatiza a publicidade médica e, havendo dúvidas, encaminhar o material publicitário
a ser veiculado para análise da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos - CODAME, a qual, após sua análise, informará
ao consulente se o material avaliado está de acordo com as normativas emanadas do Conselho Federal de Medicina.
Legislação:
Resolução CRMSP
nº 97/2001 (Dispõe sobre idealização, criação, manutenção e atuação profissional em domínios, sites, páginas ou portais
sobre medicina e saúde na Internet)
Resolução CFM nº 1621/2001
(A Cirurgia Plástica é especialidade única, indivisível e como tal deve ser exercida por médicos devidamente qualificados,
utilizando técnicas habituais reconhecidas cientificamente)
Resolução CFM nº 1701/2003
(Estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos,
o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes a matéria. Revoga a Resolução CFM nº 1036/1980)
Resolução CFM nº 1711/2003
(Estabelece parâmetro de segurança que devem ser observados nas cirurgias de lipoaspiração, visando garantir ao paciente o
direito de decisão pós-informada e aos médicos, os limites e critérios de execução)
Resolução CRMPR nº 148/2006 (Define
normas para elaboração de documentação científica de exposição de imagens televisivas de pacientes, destinadas ao público
leigo)
Parecer CFM nº 63/1999
(Uso da Internet para divulgação médica)
Parecer CFM nº 16/2001 (A
publicidade de qualquer especialidade médica, assim como a divulgação de assuntos relacionados à atividade médica em imprensa
leiga, estão regulamentadas pelo Código de Ética Médica, resoluções do Conselho Federal de Medicina, resoluções dos Conselhos
Regionais de Medicina e leis do país)
Parecer CFM nº 27/2002 (Divulgação
de procedimentos em publicidade médica)
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo XIII - Publicidade e Trabalhos Científicos
CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA
CONAR
CÓDIGO E ANEXOS - CAPÍTULO 2 - ANEXO G