Pareceres discorrem sobre atestado x declaração de comparecimento, o destino adequado das cópias de declarações de óbito
e a disponibilização de agenda de consultório nos portais das operadoras de saúde
Em resposta a questionamento sobre o motivo pelo qual os médicos das Unidades de Saúde 24 Horas não disponibilizam atestado,
somente declaração de comparecimento, a conselheira Keti Stylianos Patsis explica, no
href="http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPR/pareceres/2010/2270_2010.htm" target="_blank">Parecer n.º 2270/2010
que o atestado é "o documento a ser emitido pelo médico assistente ao ser constatada a existência de incapacidade laborativa,
por doença ou lesão, uma vez que a falta ao trabalho por doença deve ser comprovada mediante a apresentação do atestado médico".
A declaração, por sua vez, é o documento que comprova o comparecimento a uma consulta, justificando ausência temporária ou
atraso, mas na qual não tenha sido detectada incapacidade do paciente para as suas atividades.
O
href="http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPR/pareceres/2011/2350_2011.htm" target="_blank">Parecer n.º 2350/2011,
do conselheiro Alexandre Gustavo Bley, discorre sobre o correto direcionamento das declarações de óbito, sendo que a Primeira
via deve ficar em poder do setor responsável pelo processamento dos dados, na instância municipal ou na estadual; a Segunda
via é entregue pela família ao cartório do registro civil, onde deverá ficar arquivada e a Terceira deve ser anexada ao prontuário
médico do paciente.
A Resolução Normativa n.º 259, da ANS, determina que os planos de saúde devem garantir atendimento aos usuários dentro
de certo período de tempo, de acordo com a especialidade procurada. Se o médico da escolha do paciente não tiver agenda, o
plano deverá providenciar consulta com outro profissional. A partir disso o
href="http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPR/pareceres/2012/2359_2012.htm" target="_blank">Parecer n.º 2359/2012,
do conselheiro Alexandre Gustavo Bley, explica que o médico não é obrigado a disponibilizar sua agenda no portal da operadora.
Encerra o parecer dizendo que "qualquer medida coercitiva de qualquer operadora na tentativa de obrigar o médico a disponibilizar
sua agenda de horários não encontra respaldo ético e legal, ferindo o princípio da autonomia".