13/05/2019
Novos pareceres do CRM-PR respondem a dúvidas ético-profissionais
Entre os assuntos abordados estão a complementação de laudo de necropsia e a exigência de especialidade para realização de
exames específicos
O Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) tornou
disponíveis novos pareceres em resposta a consultas encaminhadas ao órgão sobre questões ético-profissionais envolvendo a
atividade médica.
Entre os assuntos abordados, estão a complementação de laudo de necropsia; a exigência de especialidade
para realização de exames específicos – como a mamografia, densitometria óssea, entre outros e a monitorização neurofisiológica
intraoperatória -; a sedação de pacientes submetidos a biópsia prostática; o tratamento cirúrgico da enxaqueca; entre outros.As recomendações tratadas nos documentos emitidos
estão amparadas em normas éticas e legais vigentes, possuindo efeitos no exercício da Medicina. A relação de todos os pareceres
emitidos pelo CRM-PR pode ser consultada aqui.Neurofisiologia
ClínicaA qualificação necessária
para a monitorização neurofisiológica durante procedimento operatório é tema do Parecer CRM-PR nº 2.741/2019, assinado pela conselheira e 1ª secretária, Dra.
Nazah Cherif Mohammad Youssef. Em sua resposta, a parecerista lembra que monitorização é benéfica em toda cirurgia em que
exista risco de lesão do nervo. O médico que a realiza deve ter conhecimento e treinamento para adquirir a expertise, idealmente,
o título em Neurofisiologia Clínica, que é Área de Atuação reconhecida pelo CFM, registrado no CRM. Assim, o parecer conclui que "para realizar a monitorização perioperatória
de nervo facial, é necessária titulação em Neurofisiologia Clínica obtida na Sociedade Brasileira de Neurofisiologia Clínica
e seu respectivo registro no CRM".Biópsia
prostática
O Parecer CRM-PR nº 2.742/2019, emitido pelo conselheiro e membro da Comissão de Divulgação de
Assuntos Médicos (Codame), Thadeu Brenny Filho, responde a dúvida encaminhada ao conselho sobre a possibilidade de o exame
de biópsia de próstata ser realizado sem nenhum tipo de sedação ou anestesia. Para fundamentar a resposta, o parecerista esclarece que a biópsia de próstata é um exame especializado,
referência no diagnóstico de neoplasias da próstata, o qual deve ser realizado por médico urologista ou ecografista intervencionista.
Trata-se de um exame desconfortável tanto do ponto de vista emocional do paciente como da necessidade de acesso
retal e coleta de amostras por meio de punção. Além
disso, não é isento de intercorrências, podendo gerar complicações pós-biópsia relatadas em vasta literatura médica. Assim,
o documento conclui que os serviços que realizam tal exame podem fazê-lo por sedação com o auxílio de médico anestesista –
o que traz grande conforto ao paciente -, mas a anestesia local também faz parte do arsenal oferecido para esse exame, constando
na guideline da especialidade. Procedimento
experimental
O pedido de revisão da cirurgia de tratamento cirúrgico coadjuvante da enxaqueca como procedimento
experimental é o tema de consulta tratada pelo Parecer CRM-PR nº 2.743/2019, assinado pelo conselheiro e gestor da Codame,
Afrânio Benedito Silva Bernardes. Em correspondência assinada pelo Chefe do Serviço de Cirurgia Plástica de instituição de
saúde, profissional questiona o tratamento dado ao procedimento no Brasil, tendo em vista a publicação de trabalhos sobre
o assunto e a experiência de outros países.Em
sua resposta, o parecerista informa que a Resolução CFM nº 1.982/2012 trata dos critérios de protocolo e avaliação para
o reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas pelo CFM. Além disso, o Parecer CFM nº 28/2013 conclui que a migrânia crônica possui tratamento eminentemente
clínico, com o tratamento de comorbidades associadas e terapêutica farmacológica e não farmacológica. Além disso, não considera
os procedimentos cirúrgicos como medica terapêutica de eficácia.A conclusão daquele documento é decorrente de consenso estabelecido no 262º Congresso Brasileiro de
Cefaleia, realizado no Rio de Janeiro em 2012. Assim, o parecerista do CRM-PR indica que o assunto merece um aprofundamento
de estudo da disponibilidade científica atualizada, dada sua relevância: "Como o Parecer CFM nº 28/2013 se baseia em Consenso
de 2012, sugiro nova análise do assunto pelo CFM, conforme no disposto da Resolução CFM nº 1.982/2012."Laudo de necropsia
Em questionamento
enviado ao CRM-PR, no Parecer CRM-PR nº 2.744/2019, médico legista consulta a possibilidade de outro médico laudar complementarmente
exame de necropsia efetuado por médico que já não faz parte do corpo clínico da instituição, tendo em vista a disponibilidade
de exames laboratoriais posterior à saída do profissional.
Em resposta, o conselheiro e secretário-geral da autarquia,
Luiz Ernesto Pujol, esclarece que, desde que haja constatação da impossibilidade de o médico que realizou o exame de necropsia
o complementar, e desde que exista relatório com dados efetivamente encontrados o qual disponha de fé pública, não haverá
desvio ético."A complementação de causa
mortis, obtida por exames laboratoriais, como os toxicológicos e anatomopatológicos, quer confirmem ou não a causa do
óbito, pode determinar o preenchimento do laudo de necropsia por outro médico, baseado nos dados do relatório de necropsia
efetuado anteriormente, não ferindo o Código de Ética em seu Artigo 92", conclui o parecerista.Laudo de exames – especialidade exigida
No Parecer CRM-PR nº 2.745/2019, três médicos com especialidade em Radiologia e
Diagnóstico por Imagem questionam posicionamento de operadora de saúde a qual exige certificados específicos para a realização
de exames como mamografia, densitometria óssea e ultrassonografia obstétrica. Para responder à dúvida encaminhada, o conselheiro
Lutero Marques de Oliveira lembra que a Comissão Mista de Especialidades (CME) – convênio celebrado entre o Conselho Federal
de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) – é a responsável por
estabelecer os critérios para reconhecimento dos dois títulos em capacitação médica: o Título de Especialista e o Certificado
de Área de Atuação. Assim, o parecer esclarece
que as operadoras de saúde não podem impedir que médicos com título de especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem
atuem e divulguem sua capacitação em nenhum dos métodos de exame abrangidos pela Resolução CNRM nº 02/2006, entre eles Mamografica, Densitometria Óssea, Ultrassonografia
Obstétrica e Ginecológica e Neurorradiologia Diagnóstica.
Consulte abaixo outros pareceres publicados
recentemente:
Parecer CRM-PR nº 2.737/2019 - Perícia médica
Conselheiro Hélcio Bertolozzi Soares
Parecer CRM-PR nº 2.738/2019 - Serviços médicos
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CRM-PR nº 2.739/2019 - Procedimentos médicos - teste do bracinho
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CRM-PR nº 2.740/2019 - Remuneração de instrumentação das cirurgias de pequeno porte
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Naufel Junior