13/05/2019

Novos pareceres do CRM-PR respondem a dúvidas ético-profissionais

Entre os assuntos abordados estão a complementação de laudo de necropsia e a exigência de especialidade para realização de exames específicos

O Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) tornou disponíveis novos pareceres em resposta a consultas encaminhadas ao órgão sobre questões ético-profissionais envolvendo a atividade médica.

Entre os assuntos abordados, estão a complementação de laudo de necropsia; a exigência de especialidade para realização de exames específicos – como a mamografia, densitometria óssea, entre outros e a monitorização neurofisiológica intraoperatória -; a sedação de pacientes submetidos a biópsia prostática; o tratamento cirúrgico da enxaqueca; entre outros.


As recomendações tratadas nos documentos emitidos estão amparadas em normas éticas e legais vigentes, possuindo efeitos no exercício da Medicina. A relação de todos os pareceres emitidos pelo CRM-PR pode ser consultada aqui.

Neurofisiologia Clínica

A qualificação necessária para a monitorização neurofisiológica durante procedimento operatório é tema do Parecer CRM-PR nº 2.741/2019, assinado pela conselheira e 1ª secretária, Dra. Nazah Cherif Mohammad Youssef. Em sua resposta, a parecerista lembra que monitorização é benéfica em toda cirurgia em que exista risco de lesão do nervo. O médico que a realiza deve ter conhecimento e treinamento para adquirir a expertise, idealmente, o título em Neurofisiologia Clínica, que é Área de Atuação reconhecida pelo CFM, registrado no CRM. 

Assim, o parecer conclui que "para realizar a monitorização perioperatória de nervo facial, é necessária titulação em Neurofisiologia Clínica obtida na Sociedade Brasileira de Neurofisiologia Clínica e seu respectivo registro no CRM".

Biópsia prostática

O Parecer CRM-PR nº 2.742/2019, emitido pelo conselheiro e membro da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame), Thadeu Brenny Filho, responde a dúvida encaminhada ao conselho sobre a possibilidade de o exame de biópsia de próstata ser realizado sem nenhum tipo de sedação ou anestesia. 
Para fundamentar a resposta, o parecerista esclarece que a biópsia de próstata é um exame especializado, referência no diagnóstico de neoplasias da próstata, o qual deve ser realizado por médico urologista ou ecografista intervencionista.

Trata-se de um exame desconfortável tanto do ponto de vista emocional do paciente como da necessidade de acesso retal e coleta de amostras por meio de punção. 
Além disso, não é isento de intercorrências, podendo gerar complicações pós-biópsia relatadas em vasta literatura médica. Assim, o documento conclui que os serviços que realizam tal exame podem fazê-lo por sedação com o auxílio de médico anestesista – o que traz grande conforto ao paciente -, mas a anestesia local também faz parte do arsenal oferecido para esse exame, constando na guideline da especialidade. 

Procedimento experimental

O pedido de revisão da cirurgia de tratamento cirúrgico coadjuvante da enxaqueca como procedimento experimental é o tema de consulta tratada pelo Parecer CRM-PR nº 2.743/2019, assinado pelo conselheiro e gestor da Codame, Afrânio Benedito Silva Bernardes. Em correspondência assinada pelo Chefe do Serviço de Cirurgia Plástica de instituição de saúde, profissional questiona o tratamento dado ao procedimento no Brasil, tendo em vista a publicação de trabalhos sobre o assunto e a experiência de outros países.


Em sua resposta, o parecerista informa que a Resolução CFM nº 1.982/2012 trata dos critérios de protocolo e avaliação para o reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas pelo CFM. Além disso, o Parecer CFM nº 28/2013 conclui que a migrânia crônica possui tratamento eminentemente clínico, com o tratamento de comorbidades associadas e terapêutica farmacológica e não farmacológica. Além disso, não considera os procedimentos cirúrgicos como medica terapêutica de eficácia.

A conclusão daquele documento é decorrente de consenso estabelecido no 262º Congresso Brasileiro de Cefaleia, realizado no Rio de Janeiro em 2012. Assim, o parecerista do CRM-PR indica que o assunto merece um aprofundamento de estudo da disponibilidade científica atualizada, dada sua relevância: "Como o Parecer CFM nº 28/2013 se baseia em Consenso de 2012, sugiro nova análise do assunto pelo CFM, conforme no disposto da Resolução CFM nº 1.982/2012."

Laudo de necropsia

Em questionamento enviado ao CRM-PR, no Parecer CRM-PR nº 2.744/2019, médico legista consulta a possibilidade de outro médico laudar complementarmente exame de necropsia efetuado por médico que já não faz parte do corpo clínico da instituição, tendo em vista a disponibilidade de exames laboratoriais posterior à saída do profissional. 

Em resposta, o conselheiro e secretário-geral da autarquia, Luiz Ernesto Pujol, esclarece que, desde que haja constatação da impossibilidade de o médico que realizou o exame de necropsia o complementar, e desde que exista relatório com dados efetivamente encontrados o qual disponha de fé pública, não haverá desvio ético.


"A complementação de causa mortis, obtida por exames laboratoriais, como os toxicológicos e anatomopatológicos, quer confirmem ou não a causa do óbito, pode determinar o preenchimento do laudo de necropsia por outro médico, baseado nos dados do relatório de necropsia efetuado anteriormente, não ferindo o Código de Ética em seu Artigo 92", conclui o parecerista.

Laudo de exames – especialidade exigida

No Parecer CRM-PR nº 2.745/2019, três médicos com especialidade em Radiologia e Diagnóstico por Imagem questionam posicionamento de operadora de saúde a qual exige certificados específicos para a realização de exames como mamografia, densitometria óssea e ultrassonografia obstétrica. Para responder à dúvida encaminhada, o conselheiro Lutero Marques de Oliveira lembra que a Comissão Mista de Especialidades (CME) – convênio celebrado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) – é a responsável por estabelecer os critérios para reconhecimento dos dois títulos em capacitação médica: o Título de Especialista e o Certificado de Área de Atuação. 

Assim, o parecer esclarece que as operadoras de saúde não podem impedir que médicos com título de especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem atuem e divulguem sua capacitação em nenhum dos métodos de exame abrangidos pela Resolução CNRM nº 02/2006, entre eles Mamografica, Densitometria Óssea, Ultrassonografia Obstétrica e Ginecológica e Neurorradiologia Diagnóstica. 

Consulte abaixo outros pareceres publicados recentemente:

Parecer CRM-PR nº 2.737/2019 - Perícia médica
Conselheiro Hélcio Bertolozzi Soares

Parecer CRM-PR nº 2.738/2019 - Serviços médicos
Conselheiro Wilmar Mendonça Guimarães

Parecer CRM-PR nº 2.739/2019 - Procedimentos médicos - teste do bracinho
Conselheiro Luiz Ernesto Pujol

Parecer CRM-PR nº 2.740/2019 - Remuneração de instrumentação das cirurgias de pequeno porte
Conselheiro Carlos Roberto Naufel Junior

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