O Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) tornou disponíveis novos pareceres em resposta a dúvidas encaminhadas
à autarquia em relação a questões éticas e profissionais. Foram abordados os temas reprodução assistida (doação de óvulos)
e atribuições do diretor técnico e do diretor clínico (atestado de óbito, escala de plantão e serviços de urgência e emergência).
A relação de todos os pareceres emitidos pelo CRM-PR pode ser consultada
aqui.
Reprodução assistida Em consulta encaminhada à autarquia, no
Parecer CRM-PR nº 2.715/2018, médico assistente relata desejo de casal com histórico de infertilidade
realizar procedimento de reprodução assistida por ovodoação. Entretanto, apesar de haver recebido orientação quanto à proibição
pelo CFM, a paciente gostaria de consultar o Conselho sobre a possibilidade de receber a doação dos óvulos de sua irmã, pois
desejaria proximidade genética.
Para fundamentar sua resposta, o conselheiro Dr. Edison Luiz Almeida Tizzot (CRM-PR
5.630) citou a
Resolução CFM nº 2.168/2017, a qual determina que os doadores de gametas ou embriões não devem conhecer a
identidade dos receptores e vice-versa. Além disso, em posterior manifestação, o CFM, em seu
Despacho nº 337/2018, fez considerações adicionais sobre a necessidade de manutenção
de tal sigilo: “A intenção de resguardar a identidade de doadores(as) e receptores(as) encontra fundamento, principalmente,
nos riscos de futuro questionamento de filiação biológica da criança gerada, desestabilizando as relações familiares e pondo
em xeque o bem-estar emocional dos envolvidos.” Além disso, o órgão ressaltou a necessidade de se evitar um possível comércio
de óvulos, a partir do conhecimento dos doadores, violando preceitos universais de Ética Médica.
Assim, o parecer
conclui ser fundamental estabelecer uma discussão mais aprofundada entre médico assistente e o casal com desejo reprodutivo
de forma a amadurecer os conceitos relacionados às determinações ético-profissionais, sendo a única opção existente a procura
dos meios habituais de doação de óvulos, prática estabelecida e reconhecidamente segura e eficaz.
Atribuições
do Diretor Técnico e Diretor ClínicoO
Parecer CRM-PR nº 2.712/2018 aborda dúvida enviada ao Conselho que questiona
se o médico plantonista pode ser considerado o médico substituto citado na
Resolução do CFM nº 1.779/2005, a qual regulamenta a responsabilidade médica
no fornecimento da Declaração de Óbito.
No documento, o conselheiro José Clemente Linhares (CRM-PR 10.099) destaca
que o médico substituto é aquele que não é o médico assistente do paciente. Assim, o médico do pronto atendimento, o plantonista
do hospital ou da UTI serão todos considerados médicos substitutos.
Dessa forma, de acordo com a
Resolução do CFM nº 2.147/2016, cabe ao Diretor Técnico e ao Diretor Clínico
estabelecer as regras de funcionamento do seu respectivo corpo clínico, entre as quais o acolhimento em caso de óbitos ocorridos
em pacientes da instituição.
Outra dúvida encaminhada ao Conselho refere-se ao
Parecer CRM-PR nº 2.713/2018, que aborda diversos questionamentos sobre as atribuições
do Diretor Técnico e Diretor Clínico em serviços de Urgência e Emergência.
Para esclarecer o assunto, o conselheiro
e atual gestor do Departamento de Fiscalização do Exercício Profissional (Defep) do CRM-PR, Dr. Carlos Roberto Naufel Junior
(CRM-PR 19.449), citou as diversas legislações e normativas que regem o tema, como a
Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048/2002, o
Decreto nº 20.931/1932 e as
Resoluções CFM nº 2.110/2014 e
nº 2.147/2016.
Com base nesses entendimentos, o conselheiro respondeu
às questões enviadas, que podem ser conferidas na íntegra no
documento.