22/10/2018
Utilização de medicação off-label e questões relacionadas ao plantão de urgência e emergência, estão entre os temas abordados pelos conselheiros
Foram publicados quatro novos pareceres no Portal do CRM-PR. Entre os temas abordados pelos conselheiros está a utilização de medicação off-label e dúvidas relativas ao plantão no setor de urgência e emergência.
No Parecer Nº 2682/2018, o conselheiro Hélcio Bertolozzi Soares evoca o Art. 115 do Código de Ética Médica para afirmar que o exercício da especialidade em um serviço que se anuncia como especializado, deve ser restrito aos médicos especialistas. Com isso ele lista os registros de Especialidades que o médico deve possuir para a realizar exames de Ultrassom com Doppler (membros e carótidas).
Por sua vez, no Parecer Nº 2683/2018, o conselheiro Fernando Cesar Abib responde uma série de questionamentos acerca da utilização de medicação “off-label” não prescrita pelo médico assistente, nos pacientes do SUS e consórcio intermunicipal de saúde, por demanda judicial. Ele explica as aplicações do medicamento em questão, o Avastin (Bevacizumab), assim como os direitos e deveres do médico mediante esse tipo de situação, se valendo do Código de Ética Médica e Resolução do Ministério da Saúde RDC nº 111 de 06.09.2016.
Dúvidas sobre as possíveis restrições que deficiências físicas podem impor para o exercício da Medicina são respondidas pelo conselheiro Luiz Ernesto Pujol no Parecer Nº 2684/2018. O parecerista analisa dois casos de estudantes que possuem Artrogripose - doença congênita que afeta as articulações das mãos - e gostariam de ser médicos. Ele conclui que “as Escolas de Medicina deverão ser consultadas pela pretendente ao curso de formação médica, para verificação da disponibilidade de uma grade curricular, que se adapte às suas limitações, sem riscos de insuficiente formação profissional, ofertando orientação docente voltada às perspectivas de pendores em áreas médicas, e onde eventual inabilidade não seja empecilho à sua manifesta vontade de auxiliar, como médica, a sociedade.”
No Parecer 2688/2018, o Dr. Luiz Ernesto Pujol também afirma que o Teste do Coraçãozinho, procedimento
não-invasivo realizado em recém-nascidos, pode ser feito tanto por médicos quanto enfermeiros - desde que devidamente treinados
para isso. Já o conselheiro Roberto Issamu Yosida, nos pareceres 2687/2018 e 2689/2018, reproduz e declara estar de acordo com duas notas técnicas emitidas
pela Câmara Técnica de Reprodução Assistida do CRM-PR.
Ao analisar o caso específico de um Centro de Emergência e Trauma de um hospital paranaense, o conselheiro Maurício Marcondes Ribas fala sobre aspectos legais e éticos relacionados a acompanhantes de pacientes, no Parecer 2703/2018. Embasado em resoluções do Ministério da Saúde e de outros Conselhos de Medicina, assim como os estatutos do idoso, criança e adolescente, ele ressalta a importância do acompanhante na melhora da saúde do paciente internado e afirma que as instituições devem se atentar para as legislações vigentes sobre o tema.
Por fim, o conselheiro Adonis Nasr esclarece alguns pontos sobre a escala de plantão no setor de urgência e emergência (SAMU) no Parecer Nº 2685/2018. Ele aborda questões como as implicações legais e éticas de se faltar o plantão e com quanto tempo de antecedência o médico deve avisar seu desligamento da escala de plantão.