25/01/2017

Novo Código de Processo Ético-Profissional do CFM passa a viger nesta quarta (25/01)

Objetivo é adequar e padronizar as rotinas de processamento dos atos processuais, que deverão ser obedecidas por todos os integrantes do sistema conselhal

Passa a viger nesta quarta-feira, 25 de janeiro, o novo Código de Processo Ético-Profissional do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 2.145/2016). A nova redação havia sido publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2016, passando a valer 90 dias corridos depois. Ficam revogadas as Resoluções CFM nº 1.967/2011, nº 1.987/2012, nº 2.066/2013, nº 2.023/2013 e as demais disposições contrárias.

Com o novo CPEP buscou-se englobar em um único documento todos os procedimentos judicantes realizados nos Conselhos Regionais como Sindicâncias, Processos Ético-Profissionais, Processos Administrativos e Termos de Ajustamento de Conduta, até então os dois últimos eram regulamentados em resoluções separadas.

Entre as principais mudanças implementadas pelo novo Código estão a alteração na ordem das audiências dos PEPs (a partir de agora o denunciado será o último a ser ouvido), capítulos com temas mais aprofundados e o fim dos julgamentos de recursos nos regionais (exceto em caso de cassação).

Conforme preceitua o Art. 1º parágrafo 2º da Resolução CFM nº 2.145/2016, “as normas do novo CPEP são aplicadas de imediato às sindicâncias e aos processos ético-profissionais (PEP) em trâmite, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados sob a vigência do Código anterior” (2013).

Exposição de motivos

O CFM busca direcionar a elaboração de seu Código de Processo Ético-Profissional  (CPEP)  dentro  dos  mandamentos  constitucionais  e  legais.  Notadamente, para a mesma  direção  dos  Códigos  de  Processo  Penal  e  Civil,  que  são  aplicados subsidiariamente no que couber.

Com o propósito de democratizar os  debates  e  buscando  a  uniformização  de entendimentos, dois fóruns foram realizados na sede do CFM nos quais participaram todos os  Conselhos  Regionais  de  Medicina,  na  voz  de  seus  respectivos  corpos  jurídicos  e corregedorias,  que  apresentaram  inúmeras  propostas,  objetivando  o  aperfeiçoamento  do CPEP. Algumas foram acolhidas, outras foram rejeitadas no decorrer das discussões. O novo CPEP surge com especial preocupação com o princípio da razoável duração do processo alçada a mandamento constitucional por ocasião da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Nesse sentido, houve substancial alteração na forma e cabimento de recursos administrativos.

Por  outro  lado,  o  princípio  da  segurança  jurídica  também  foi  um  dos  pilares  que orientou  a  elaboração  do  novo  CPEP.  Assim,  novos  institutos  foram  criados  e  melhor regulamentados.  Normas processuais  que se  encontravam em  Resoluções  esparsas foram incorporados   para   que   o   aplicador   do   CPEP   não   perdesse   a   noção   sistêmica   do ordenamento  que  rege  as  sindicâncias  e  os  processos  éticos  no  âmbito  dos  Conselhos Federal e Regionais de Medicina. Especial destaque é dado aos princípios da ampla defesa e  do  contraditório  na  intenção  deliberada  de  proteger  a  dignidade  da  pessoa  humana quando se vê na posição de defesa de uma infração ética.

Os  novos  institutos  inseridos  neste  CPEP  têm  por  objetivo,  ao  fim  e  ao  cabo,  a perspectiva de adequar e padronizar as rotinas de processamento dos atos processuais que deverão  ser  obedecidos  por  todos  os  integrantes  do  sistema  conselhal,  uma  vez  que  este tem alcance em todo o território nacional.

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