24/01/2017
Objetivo é adequar e padronizar as rotinas de processamento dos atos processuais, que deverão ser obedecidas por todos os integrantes do sistema conselhal
Passa a viger nesta quarta-feira, 25 de janeiro, o novo Código de Processo Ético-Profissional do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 2.145/2016). A nova redação havia sido publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2016, passando a valer 90 dias corridos depois. Ficam revogadas as Resoluções CFM nº 1.967/2011, nº 1.987/2012, nº 2.066/2013, nº 2.023/2013 e as demais disposições contrárias.
Com o novo CPEP buscou-se englobar em um único documento todos os procedimentos judicantes realizados nos Conselhos Regionais como Sindicâncias, Processos Ético-Profissionais, Processos Administrativos e Termos de Ajustamento de Conduta, até então os dois últimos eram regulamentados em resoluções separadas.
Entre as principais mudanças implementadas pelo novo Código estão a alteração na ordem das audiências dos PEPs (a partir de agora o denunciado será o último a ser ouvido), capítulos com temas mais aprofundados e o fim dos julgamentos de recursos nos regionais (exceto em caso de cassação).
Conforme preceitua o Art. 1º parágrafo 2º da Resolução CFM nº 2.145/2016, “as normas do novo CPEP são aplicadas de imediato às sindicâncias e aos processos ético-profissionais (PEP) em trâmite, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados sob a vigência do Código anterior” (2013).
Exposição de motivos
O CFM busca direcionar a elaboração de seu Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) dentro dos mandamentos constitucionais e legais. Notadamente, para a mesma direção dos Códigos de Processo Penal e Civil, que são aplicados subsidiariamente no que couber.
Com o propósito de democratizar os debates e buscando a uniformização de entendimentos, dois fóruns foram realizados na sede do CFM nos quais participaram todos os Conselhos Regionais de Medicina, na voz de seus respectivos corpos jurídicos e corregedorias, que apresentaram inúmeras propostas, objetivando o aperfeiçoamento do CPEP. Algumas foram acolhidas, outras foram rejeitadas no decorrer das discussões. O novo CPEP surge com especial preocupação com o princípio da razoável duração do processo alçada a mandamento constitucional por ocasião da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Nesse sentido, houve substancial alteração na forma e cabimento de recursos administrativos.
Por outro lado, o princípio da segurança jurídica também foi um dos pilares que orientou a elaboração do novo CPEP. Assim, novos institutos foram criados e melhor regulamentados. Normas processuais que se encontravam em Resoluções esparsas foram incorporados para que o aplicador do CPEP não perdesse a noção sistêmica do ordenamento que rege as sindicâncias e os processos éticos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. Especial destaque é dado aos princípios da ampla defesa e do contraditório na intenção deliberada de proteger a dignidade da pessoa humana quando se vê na posição de defesa de uma infração ética.
Os novos institutos inseridos neste CPEP têm por objetivo, ao fim e ao cabo, a perspectiva de adequar e padronizar as rotinas de processamento dos atos processuais que deverão ser obedecidos por todos os integrantes do sistema conselhal, uma vez que este tem alcance em todo o território nacional.