As novas medidas foram divulgadas na coletiva de imprensa realizada no dia 18 de agosto, na sede do CFM, em Brasília
A Resolução detalha os critérios que devem ser observados na elaboração de anúncios e no relacionamento com a imprensa
e a sociedade
Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), publicada no Diário Oficial da União no dia 19 de agosto, apresenta em
detalhes as restrições éticas que os médicos, estabelecimentos e instituições vinculadas às atividades médicas devem observar
quando da elaboração de peças publicitárias relacionadas a seus serviços. A
href="http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2011/1974_2011.htm" target="_blank">Resolução CFM N.º 1.974/2011
acrescenta à norma anterior sobre o tema, publicada em 2003, informações sobre o alcance das disposições e orientações para
sua aplicação. Entre os pontos, destacam-se a proibição de assistência médica a distância (por internet ou telefone, por exemplo),
a vedação ao anúncio de determinados títulos e certificados e a extensão das regras a instituições, como sindicatos e sociedades
médicas.
"A resolução foi detalhada para que haja uma compreensão mais fácil pelos profissionais e para que os conselhos de medicina
disponham de critérios objetivos para orientar os médicos e coibir as infrações. Os anexos da resolução compõem um manual
de uso. A norma valoriza o profissional, defende o decoro e oferece mais segurança para a população", avalia o conselheiro
Emmanuel Fortes, 3º vice-presidente do CFM e relator da nova resolução.
Com a publicação da resolução, que entra em vigor em 180 dias após essa data, fica claro, por exemplo, que as regras de
publicidade são extensivas a documentos médicos como atestados, fichas, boletins, termos, receituários e solicitações, emitidos
pelos sistemas público e privado de assistência. Entre outras exigências, estes documentos devem conter nome do profissional,
especialidade e número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) local. Quando a assistência é oferecida por uma
instituição devem ser informados o nome do diretor-técnico-médico e o respectivo número de registro no CRM local.
Novidades
Além de detalhamentos, a nova resolução se diferencia da anterior por proibir expressamente ao médico a oferta de consultoria
a pacientes e familiares em substituição à consulta médica presencial. Esta proibição se aplica, por exemplo, aos serviços
de assessoria médica realizados pela internet ou por telefone. Outro avanço apresentado pela norma é a vedação expressa a
que o profissional anuncie possuir títulos de pós-graduação que não guardem relação com sua especialidade.
"Neste caso, o objetivo do Conselho é impedir que os pacientes sejam induzidos ao erro de acreditar que o médico tem qualificação
extra em sua especialidade ou que está habilitado a atuar em outra área", explica Fortes. Ainda em relação à qualificação,
a norma abriu a possibilidade de que o médico divulgue ter realizado cursos e outras ações de capacitação, desde que relacionados
à sua especialidade e que os respectivos comprovantes tenham sido registrados no Conselho Regional de Medicina local.
De acordo com o documento, a proibição de que o médico participe de anúncios de empresas e produtos é extensiva a entidades
sindicais e associativas médicas. Assim, sociedades de especialidade, por exemplo, não podem permitir a associação de seus
nomes a produtos - medicamentos, aparelhos, próteses, etc.
Detalhamento
Os critérios que foram detalhados na Resolução 1974/2011 constituem em si um importante avanço por apresentar de forma
clara e objetiva o que o médico, a instituição ou o estabelecimento de saúde pode e o que não pode fazer no campo da propaganda
e da publicidade.
O documento prevê que o médico não pode, por exemplo: anunciar que utiliza aparelhos que lhe deem capacidade privilegiada
ou que faz uso de técnicas exclusivas; permitir que seu nome seja inscrito em concursos ou premiações de caráter promocional
que elejam "médico do ano", "profissional destaque" ou similares; garantir, prometer ou insinuar bons resultados nos tratamentos
oferecidos; e oferecer seus serviços por meio de consórcio.
Também é vedada a propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica, ou permitir que seu nome circule
em material desprovido de rigor científico; conceder entrevistas para se autopromover, auferir lucro ou angariar clientela
(permitindo, por exemplo, a divulgação de endereço e telefone de consultório); abordar assuntos médicos, em anúncios ou no
contato com a imprensa, de modo sensacionalista, por exemplo, transmitindo informações desprovidas de caráter científico ou
causando pânico ou intranquilidade na sociedade.
Imagens e conflitos
A norma ainda proíbe a exposição de imagens de paciente para a divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento,
ainda que com autorização expressa do paciente. A exceção a esse preceito é, quando imprescindível, o uso da imagem, autorizado
previamente pelo paciente, em trabalhos e eventos científicos.
O detalhamento trazido no anexo da nova resolução obriga expressamente o médico a declarar potenciais conflitos de interesse
quando conceder entrevistas, participar de eventos públicos ou transmitir informações à sociedade. Ele determina que o uso
de imagens em peças publicitárias enfatize apenas a assistência, ou seja, não devem ser utilizadas representações visuais
de alterações do corpo humano causadas por lesões ou doenças ou por tratamentos.
Os critérios ainda vedam a participação do profissional em demonstrações de tratamento realizadas de modo a valorizar
habilidades técnicas ou estimular a procura por serviços médicos. Também é vedado o uso de nome, imagem ou voz de pessoas
célebres em anúncios de serviços médicos. Nas redes sociais, assim como em outros meios, o médico não pode divulgar endereço
e telefone de consultório, clínica ou serviço.
Para orientar o médico, o documento indica especificações técnicas que permitem fácil leitura e compreensão das informações
cuja presença é obrigatória nas peças publicitárias: os dados médicos devem ser inseridos nas peças impressas, por exemplo,
em retângulos de fundo branco, em letras de tamanho proporcional ao das demais informações e de modo destacado; em peças audiovisuais,
a locução dos dados do médico deve ser pausada, cadenciada e perfeitamente audível - também na TV devem ser observadas regras
relacionadas a tipo e dimensão de letras. De acordo com a resolução, dúvidas sobre a aplicação das regras de publicidade devem
ser encaminhadas à Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) do Conselho Regional de Medicina local.
A Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos do CFM discutiu as mudanças nas regras de publicidade de serviços médicos
entre março de 2010 e julho de 2011 (mês em que a nova norma foi aprovada pelo plenário do Conselho Federal de Medicina).
Para a elaboração da proposta, os membros do grupo buscaram referências sobre publicidade e propaganda em leis e regulamentos
de venda de medicamentos, bebidas e outras substâncias e produtos restritos, vigentes no Brasil e no exterior. As Codames
dos Conselhos Regionais de Medicina também colaboraram nesse trabalho.
Fonte: CFM