Diretrizes estão na Res. CFM nº 2.174/2017, que teve sua elaboração conduzida pela Câmara Técnica de Anestesiologia
clique para ampliarA Câmara Técnica de Anestesiologia discutiu o
texto da Resolução CFM que define novas diretrizes para a prática do ato anestésico. (Foto: CFM)
A prática do ato anestésico recebeu, nesta terça-feira (27), novas diretrizes do Conselho Federal de Medicina (CFM).
O objetivo da atualização – publicada após mais de dez anos de vigência da norma anterior – foi adequar as novas regras às
atuais terminologias e responsabilidades dos médicos anestesiologistas em sua atuação clínica diária.
Acesse aqui
a íntegra da
Resolução CFM nº 2.174/2017.
Ainda como resultado, a Câmara Técnica de Anestesiologia do CFM, que
conduziu esse trabalho – agregando experiências de diversos especialistas e da Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA)
–, pretende aumentar a segurança do ato anestésico, inclusive com o incremento de novas tecnologias farmacocinéticas e farmacodinâmicas
e seus respectivos monitoramentos na prática clínica, conforme explica o relator da norma, o conselheiro Alexandre de Menezes
Rodrigues.
Segundo Rodrigues, "as mudanças epidemiológicas nos últimos 10 anos, com o envelhecimento da população,
tornaram mais complexos os procedimentos anestésicos e demandaram o empenho normatizador do CFM sobre esse cenário, que tem
forte repercussão na prática médica".
Outro ponto de destaque em relação à segurança foi a ênfase ao papel de médicos
e diretores técnicos para garantir as condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas. Nesse sentido,
a nova diretriz considera regramentos recentes do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
que tratam do tema. Considera também dispositivos recentes do CFM, como a Resolução CFM nº 2.147/2016.
"Uma importante
novidade é o detalhamento sobre as responsabilidades dos médicos em relação à verificação das condições de segurança. Orientamos
que comuniquem qualquer irregularidade ao diretor técnico e, quando necessário, à Comissão de Ética Médica da instituição
ou ao Conselho Regional de Medicina (CRM). Em casos específicos, está autorizada inclusive a suspensão da realização do procedimento",
explica Rodrigues.
Segurança reforçada
A nova diretriz apresenta, ainda, em detalhes, a responsabilidade do diretor técnico da instituição para assegurar as
condições de segurança e relaciona as condições mínimas de segurança para a prática da anestesia (tipos de monitorização do
paciente e equipamentos, instrumental e materiais, e fármacos obrigatórios).
Além disso, novos artigos tratam sobre
medidas preventivas voltadas à redução de riscos. Entre elas estão a observância de critérios clínicos de gravidade e outras
recomendações gerais como responsabilidades por atos médicos, orientações sobre relações de trabalho (como carga horária compatível
com as exigências legais e profissionais suficientes, por exemplo), notificação de eventos adversos e treinamento de situações
críticas em anestesia, entre outros pontos.
Veja as principais mudanças trazidas pela Resolução CFM nº
2.174/2017, já em vigor:
A nova diretriz considera regramentos recentes que repercutem na prática do ato
anestésico como a Portaria nº 529, do Ministério da Saúde e a RDC nº 36 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa),
que tratam da segurança do paciente em serviços de saúde. Considera também dispositivos recentes do CFM que têm relação com
o tema, como a Resolução CFM nº 2.147/2016, que trata da garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas
ou privadas.
A norma conta agora com nove anexos que tratam do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, da documentação
da anestesia no pré-operatório, no intraoperatório e no pós-operatório, além de diretrizes para auxiliar na identificação
do risco cirúrgico e listas de equipamentos obrigatórios ou recomendados para a administração da anestesia e suporte cardiorrespiratório.
Detalham, ainda, instrumentos, materiais e fármacos que permitem a realização de qualquer ato anestésico com segurança, assim
como a realização de procedimentos técnicos da equipe voltados à reanimação cardiorrespiratória.
Os incisos V e
VI do Art. 1º trazem novo detalhamento sobre as responsabilidades do médico em relação à verificação das condições de segurança
do ambiente cirúrgico e da sala de recuperação pós-anestésica, orientando-o a comunicar qualquer irregularidade ao diretor
técnico da instituição e, quando necessário, à Comissão de Ética Médica ou ao Conselho Regional de Medicina (CRM). Em casos
específicos, está autorizada inclusive a suspensão da realização do procedimento.
O Art. 2º apresenta em detalhes
a responsabilidade do diretor técnico da instituição para assegurar as condições de segurança, "as quais devem ser definidas
previamente entre: o médico anestesista responsável, o serviço de anestesia e o diretor técnico da instituição hospitalar"
e seguir as exigências relacionadas no Art. 3º.
As condições mínimas de segurança para a prática da anestesia como
tipos de monitorização do paciente e equipamentos, instrumental e materiais, e fármacos obrigatórios estão relacionados no
Art. 3º
Art. 6º: A a alta da sala de recuperação pós-anestésica, antes responsabilidade exclusiva do médico anestesiologista,
agora pode ser dada também pelo plantonista dessa unidade.
O § 6º do Art. 7º, ao estabelecer os tipos de monitoramento
aos quais o paciente deverá ser submetido na SRPA, traz novos itens a serem observados, como movimento de membros inferiores
e superiores pós-anestesia regional. Outros novos itens são o controle da temperatura corporal e dos meios para assegurar
a normotermia, e o controle de náuseas e vômitos.
Novos artigos como os 4º e 5º tratam sobre medidas preventivas
voltadas à redução de riscos e ao aumento da segurança do ato anestésico. Entre elas estão a observância de critérios clínicos
de gravidade e outras recomendações gerais como responsabilidades por atos médicos, orientações sobre relações de trabalho
(como carga horária compatível com as exigências legais e profissionais suficientes, por exemplo), notificação de eventos
adversos e treinamento de situações críticas em anestesia, entre outros.
Os artigos 7º e 8º pormenorizam as responsabilidades
e obrigações dos médicos plantonista e anestesista envolvidos na remoção do paciente para a SRPA, desde a admissão até o momento
da alta, e também a remoção para o Centro de Terapia Intensiva (CTI).
Fonte: CFM