27/04/2016
Nos casos concretos de exercício ilegal de profissão, os Conselhos Federal e Regionais de Medicina tomarão as medidas judiciais cabíveis e necessárias contra essa prática ilícita e a decorrente propaganda enganosa que coloca em risco a saúde da população brasileira
Com a edição da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), restou definitivamente estabelecido que o diagnóstico nosológico (1) e o tratamento de doenças são competências restritas ao médico (2), posto que, não há lei regulamentar de outras profissões que tenha semelhante autorização.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF) ao instituir as Resoluções CFF nº 585/2013 e nº586/2013 usurpa sua competência legal e invade indevidamente as atribuições dispostas de maneira exclusiva ao profissional médico.
Nos casos concretos desse exercício ilegal de profissão, os Conselhos Federal e Regionais de Medicina tomarão as medidas judiciais cabíveis e necessárias contra essa prática ilícita e a decorrente propaganda enganosa que coloca em risco a saúde da população brasileira.
(1) §1º do artigo 4º da Lei 12.842/13 dita: diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I - agente etiológico reconhecido; II - grupo identificável de sinais ou sintomas e III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.
(2) parágrafo único do artigo 2º da Lei 12.842/13 dita: o médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para: I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças e III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Fonte: CFM