26/04/2017
Resolução visa garantir atendimento e condições de funcionamento de serviços médicos
O Conselho Federal de Medicina (CFM) definiu em resolução novos critérios para atuação de médicos que ocupam cargos de diretor técnico e clínico nos estabelecimentos de assistência médica em todo o Brasil, atribuindo a eles a responsabilidade de atuar com objetividade na manutenção da qualidade da assistência médica e garantir condições técnicas para o exercício ético da profissão. A Resolução CFM nº 2.147/2016, que está em vigor desde segunda-feira (24), vale para instituições públicas e privadas, inclusive planos de saúde, fixando parâmetros que assegurem essa qualidade.
Com a nova resolução, a partir de agora caberá aos médicos que atuam como gestores a observação de tarefas que afetam diretamente o funcionamento das unidades. O diretor técnico-médico responde administrativa e eticamente pela organização e manutenção do funcionamento para o atendimento, desde a chegada das pessoas à recepção até a garantia da continuidade do abastecimento de energia ou gases medicinais nos diversos ambientes médicos do estabelecimento assistencial.
Outra tarefa relevante é responder pela elaboração e cumprimento das escalas de plantão. Nesse caso específico, o diretor técnico cuidará para que não ocorram lacunas durante o período de funcionamento do serviço, evitando a descontinuidade assistencial.
Terá também a responsabilidade de averiguar a capacitação dos profissionais que se apresentarem para trabalhar em consultórios, ambulatórios, prontos-socorros e hospitais sob sua direção, obrigando-se a verificar a sua procedência e a validade dos diplomas e da inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado onde pretenda atuar. Dessa forma, coibirá o exercício ilegal da medicina por pessoas não graduadas ou que, graduadas no exterior, não tiveram seus diplomas revalidados ou, ainda, que se apresentem como especialistas mas não tenham seu certificado registrado no CRM.
Supervisão – Ao diretor clínico serão atribuídas as tarefas relativas à qualidade da assistência, como a de dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição, supervisionando a assistência aos doentes e zelando também pelo cumprimento do regimento interno e demais normas balizadoras da boa prática médica. É sua obrigação garantir o fluxo de informações sobre os pacientes internados entre os diferentes plantonistas, bem como assegurar a disponibilidade de insumos e medicamentos essenciais para diagnóstico e tratamento das doenças, além de garantir que todos os doentes internados tenham seu médico assistente.
Em ambas as funções, diante da constatação de problemas que interfiram na rotina e segurança do funcionamento das unidades, os diretores clínicos e técnicos devem tomar todas as providências a seu alcance para resolver essas dificuldades. Em casos em que não for possível fazê-lo, devem acionar seus superiores ou, quando pertinente, comunicar por escrito ao CRM de sua jurisdição.
Os diretores técnicos contam ainda com a possibilidade de suspender – de forma integral ou parcial – as atividades no estabelecimento assistencial médico. Essa interrupção pode ser prolongada até a solução do caso, com aval do CRM.
O diretor clínico, como representante do corpo clínico, poderá encaminhar denúncia ao diretor técnico sobre falência das condições assistenciais. Caso não obtenha resposta, poderá encaminhá-la à Comissão de Ética Médica, ao Conselho de Medicina ou a outras instâncias que se fizerem necessárias.
Segundo o relator da resolução e 3º vice-presidente do CFM, o conselheiro Emmanuel Fortes, a explicitação das funções era há muito reclamada pelos profissionais de medicina. “O estabelecimento de uma linha de comando para a atuação de chefes, coordenadores ou supervisores de serviços, possibilitando interações e comando, era necessária, todas visando o bom funcionamento dos estabelecimentos assistenciais médicos ou de intermediação da prestação de serviços médicos”.
Saúde Suplementar – A norma traz uma novidade sobre um tema que antes não contava com definição legal: a responsabilidade dos diretores técnicos médicos de planos de saúde, seguros-saúde, cooperativas médicas e prestadoras de serviço em autogestão. Segundo as definições da Resolução CFM nº 2.147/2016, cabe ao diretor técnico médico zelar para que a operadora respeite as cláusulas pactuadas nos contratos firmados com pessoas físicas ou jurídicas por eles credenciados, contratados ou referenciados.
Em relação a faturas de prestação de serviço, ficou definido que é do diretor técnico médico a obrigação de zelar para que, na ocorrência de glosas, sejam descritas as suas razões, ou seja, o porquê da recusa das operadoras em pagar as faturas, exigindo dos auditores os fundamentos dessas negativas. Do mesmo modo as glosas devem ser remetidas por escrito, aos médicos (quando pessoas físicas) ou ao diretor técnico médico (quando pessoa jurídica) que deverão oferecer esse retorno por escrito. Com a nova norma, caberá a estes a cobrança das condições do que ficou pactuado nos contratos com médicos ou estabelecimentos contratados, conveniados ou referenciados.
CONFIRA ABAIXO ALGUNS DOS DESTAQUES DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.147/2016:
No caso de diretor técnico (instituição pública ou privada), entre outros:
1. Zelar pelo
cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;
2. Assegurar condições dignas
de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica;
3. Organizar as escalas de plantão,
zelando para que não haja lacunas;
4. Solucionar a ausência de plantonistas;
5. Não contratar médicos
formados no exterior sem registro nos Conselhos de Medicina.
No caso do diretor clínico (instituição pública ou privada), entre outros:
1. Assegurar
que todo paciente sob regime de internação seja atendido por um médico assistente;
2. Supervisionar
as atividades de assistência médica;
3. Exigir da direção técnica condições
de trabalho;
4. Assegurar a acadêmicos e residentes condições de exercer suas atividades com os melhores
meios de aprendizagem;
5. Organizar os prontuários dos pacientes.
No caso de diretor técnico de planos de saúde, seguros-saúde, cooperativas médicas e prestadoras
de serviço em autogestão, entre outros:
1. Zelar pelo cumprimento dos contratos de seus credenciados;
2.
Assegurar adequadas condições físicas e ambientais oferecidas pelos seus contratados aos pacientes;
3.
Zelar pela qualidade dos serviços prestados quanto a materiais, insumos etc.;
4. Garantir a apresentação
de justificativa por itens glosados em faturas;
5. Assegurar a realização de auditorias de procedimentos
médicos apenas por auditores médicos;
6. Garantir reajustes de honorários acordados entre médicos
e operadoras de planos.