22/09/2015

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A manutenção do registro do médico junto ao CRM-PR não está vinculada ao pagamento da contribuição sindical

No que concerne às diversas consultas formuladas por médicos, quanto às correspondências enviadas pelo SIMEPAR, a propósito da Contribuição Sindical, e da referência que este Conselho suspenderia o exercício profissional daqueles que não a recolherem, além de tal assertiva não ser verdadeira, a matéria já foi objeto de Ação tramitada pela Justiça Federal de primeira instância, cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgado transcrito resumidamente a seguir:

“Processo: AC 50160417120114047000 PR 5016041-71.2011.404.7000
Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA
Julgamento: 14/05/2014
Órgão Julgador: VICE-PRESIDÊNCIA
Publicação: D. E. 15/05/2014

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PARANÁ - SIMEPAR. INSCRIÇÃO DE CHAPAS COMPOSTAS POR MÉDICOS COM DÉBITO COM A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVER DO SINDICATO DE ZELAR POR SUAS CONTAS.

1. A cobrança do imposto sindical não é responsabilidade dos Conselhos de Medicina.

2. De acordo com os artigos 582 e 585 da CLT, cabe ao empregador o recolhimento em folha da contribuição devida pelo empregado e que pode o profissional liberal optar pelo pagamento direto ao sindicato “da respectiva profissão, desde que exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados”. Neste contexto, atribuir ao Conselho o dever de exigir comprovante de quitação, demonstra a tentativa do Sindicato de eximir-se de tarefa que lhe é própria.

3. Nem a Lei nº 3.268/57 nem a CLT prevêem a exigência de prova da quitação do imposto sindical para fins de inscrição e/ou renovação da inscrição junto ao Conselho Profissional. A CLT somente prevê a exigência de prova da quitação por “repartições públicas” quando da expedição de alvará ou licença de funcionamento ou de localização (art. 608), portanto, o dispositivo não se aplica aos Conselhos, que não têm competência para expedição de tais atos.

4. Dessa forma, cabe ao Sindicato zelar por suas contas e buscar, mediante ação executiva própria de competência da Justiça do Trabalho (art. 114, CF/88), a satisfação de seu crédito. Ao Conselho compete, conforme previsão legal, disciplinar a profissão e zelar por seu exercício competente e correto.

5. Apelo improvido”.

                                                                                     Curitiba, 22 de setembro de 2015.

  

DR. LUIZ ERNESTO PUJOL

Presidente do Conselho Regional de Medicina do Paraná

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