A simples mudez do candidato não autoriza sua exclusão de concurso para médico do trabalho em exame admissional de saúde.
Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incompatibilidade entre essa deficiência e as atribuições do
cargo devem ser avaliadas durante o estágio probatório, e não nessa fase preliminar. A decisão garante ao aprovado continuar
no processo seletivo.
Ele foi aprovado para a vaga ofertada pelo Município de Curitiba (PR) aos portadores de deficiência. O exame admissional
afirmou que sua condição seria incompatível com suas funções. O Tribunal de Justiça local (TJ) entendeu que a incompatibilidade
era óbvia, não necessitando ser apurada apenas depois da posse.
"O atendimento a pacientes, que muitas vezes não possuem a simples capacidade de leitura, exige do médico que os atende
a capacidade da fala, sem a qual o atendimento pode ocorrer de forma precária, o que se tentou evitar com a declaração de
incompatibilidade", fundamentou o tribunal estadual.
Política afirmativa
Porém, o ministro Jorge Mussi afirmou que o entendimento do TJ contraria a legislação federal. A Lei 7.853/89 estabelece
regras gerais sobre o apoio e integração social das pessoas portadoras de deficiência, por meio de ações afirmativas.
A norma foi regulamentada pelo Decreto 3.298/99, que estabelece a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência. O decreto dispõe que o exame acerca da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizado
por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.
"Isso porque o Poder Público deve assegurar aos deficientes condições necessárias, previstas em lei e na Constituição
Federal, para que possam exercer as suas atividades em conformidade com as limitações que apresentam", afirmou o relator.
"Deixa de atender a determinação legal a avaliação realizada em exame médico admissional que, de forma superficial, atestou
a impossibilidade do exercício da função pública pelo recorrente, sem observar os parâmetros estabelecidos", completou.
O relator ponderou que, durante o estágio probatório, o aprovado poderá demonstrar sua adaptação ao exercício do cargo,
porque será observado quanto à assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
"Esse período destina-se a avaliar, de forma concreta, a adaptação ao serviço e as qualidades do agente aprovado em concurso
público, após a sua investidura em cargo de provimento efetivo", concluiu o ministro.
Fonte: href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=190779" target="_blank">STJ