Médicos também pleiteiam a aposentadoria especial em mandados de injunção levados ao STF.
Cirurgiões dentistas associados ao Sindicato dos Odontologistas do Estado de Minas Gerais e que ocupam cargos públicos
no município de Imbuí (MG) poderão requerer aposentadoria especial perante a autoridade administrativa competente. O direito
foi assegurado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), na análise de Mandado de Injunção (MI 3926) de autoria
do sindicato.
Pela decisão do ministro, os cirurgiões dentistas podem solicitar a aplicação das regras do artigo 57 da Lei 8.213/91,
que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas. Segundo o sindicato, os cirurgiões desempenham atividades sob influência
de agentes nocivos, o que configura situação de insalubridade e periculosidade.
O ministro ressalta, entretanto, que cabe à autoridade competente (a Administração Pública) analisar cada caso concreto
para verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. "A concessão (do mandado)
de injunção não gera, de per se (por si só), o direito dos substituídos processuais do sindicato à aposentadoria especial",
alerta Luiz Fux.
O mandado de injunção é o instrumento jurídico adequado para pedir a declaração da demora do Poder da República competente
para regulamentar uma norma da Constituição. A adoção de regime especial para servidores públicos que trabalham em atividade
insalubre está prevista no parágrafo 4ª do artigo 40 da Constituição Federal, mas até hoje não foi regulamentada.
Segundo explica o ministro Fux, o Supremo tem diversos precedentes no sentido de conceder mandados de injunção que pedem
a concessão de contagem especial de tempo de serviço de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de
periculosidade, de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91.
"Inexistentes as leis complementares a que alude o artigo 40, parágrafo 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional,
de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito
previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção", explica o ministro Luiz Fux.
Fonte: href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=190779" target="_blank">STF