17/07/2014
Confira a íntegra da orientação (NT 03/2014) emitida pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção à Saúde Pública (CAOP Saúde Pública) do Ministério Público do Paraná
Tem sido recorrente nas Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde a preocupação com a tendência de aumento na proporção de óbitos neonatais (de crianças de até 28 dias de vida) e infantis (de até um ano de idade). Crescimento dessas taxas, por certo, pode sinalizar que as ações e serviços de saúde na atenção básica (não só para gestante e crianças, mas para toda a população) sejam deficitárias, a exigir firme intervenção ministerial junto à gestão local do SUS para coibir novas mortes de gestantes, bebês ou crianças, evitáveis com atenção primária e precoce com resolutividade.
A atenção básica é o conjunto de ações de nível primário de assistência à saúde, que oferece a entrada no sistema para todas as necessidades do usuário. É o ponto de contato preferencial com o SUS, realizado pelas especialidades básicas de saúde (clínica médica, pediatria, obstetrícia, ginecologia e odontologia). Tem por finalidade resolver os problemas mais frequentes e relevantes de doenças prevalentes da comunidade.
Compreende serviços de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, a recuperação (diagnóstico, tratamento e reabilitação) e a manutenção da saúde. Desenvolve-se pelo exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados (Regiões de Saúde), pelas quais se assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações.
A eficiência da atenção básica é apontada pela doutrina:
"A atenção primária em saúde resolve mais de 80% dos problemas de saúde da população, o nível secundário cerca de 15% e o nível terciário aproximadamente 5% dos problemas de saúde (Atenção ambulatorial especializada." In GIOVANELLA, Ligia, et. al. Políticas e Sistemas de Saúde no Brasil. Rio de Janeiro: FIOCRUZ, 2009. p. 628)
São áreas estratégicas da atenção básica, para atuação em todo o território nacional (Portaria GM-MS n. 2488/2011): a eliminação da hanseníase, o controle da tuberculose, o controle da hipertensão arterial, o controle do diabetes mellitus, a eliminação da desnutrição infantil, a saúde da criança (especialmente pré-natal, parto e 1º ano de vida), a saúde da mulher (especialmente pré-natal, parto e puerpério), a saúde do idoso, a saúde bucal e a promoção da saúde.
Não resta dúvidas de que a atenção básica sempre precisa ser prioritária na gestão do SUS em qualquer município, porque possibilita melhor organização e funcionamento dos demais serviços públicos de saúde. Para tanto, deve estar articulada com os demais níveis de atenção do sistema, de forma a garantir o acesso da população aos serviços de média e alta complexidade, através de referência e contrarreferência, visando à integralidade do atendimento previsto no art. 7º, II, da Lei n. 8080/90 e nos artigos 12, caput, e 13, II, do Decreto n. 7508/2011.
Quando a atenção básica não está bem estruturada, os serviços de atenção secundária e terciária (média e alta complexidade) acabam sendo sobrecarregados, por doenças e agravos NÃO PREVENIDOS, NÃO ATENDIDOS OU MAL RESOLVIDOS na atenção básica, que, então, tendem a piorar (gerando urgência) e acabam nos hospitais. O cenário mais comum são prontos-socorros lotados de pessoas, sofrendo de agudizações de agravos à saúde, os mais prevalentes, que poderiam (e deveriam) ter sido bem atendidos e resolvidos nas unidades de saúde, como, por exemplo, uma idosa agonizando horas em crise hipertensiva, em descompensação de sua doença crônica por deficiência de seu tratamento ambulatorial na atenção básica.
Pela "Lista Brasileira de Internações por Condições Sensíveis à Atenção Primária" - Portaria SAS/MS n. 221/2008, infere-se que, quando há internação em hospital por determinadas doenças, é sintomático que houve falhas na prevenção, na promoção ou na própria recuperação da saúde nas unidades básicas de saúde ou na estratégia Saúde da Família: doenças preveníveis por imunização ou condições sensíveis (coqueluche, difteria, hepatite B, tétano, rubéola, sarampo, febre amarela, tuberculose, sífilis, malária, ascaridíase - "lombriga"), gastroenterites infecciosas e complicações (como diarreias), úlceras gastrointestinais, anemia, deficiências nutricionais, infecções de ouvido, nariz e garganta, pneumonias bacterianas, asma e doenças pulmonares (em especial bronquite), hipertensão, diabetes, angina e insuficiência cardíaca, doenças cerebrovasculares, epilepsias, infecções no rim e no trato urinário, infecções de pele e tecido subcutâneo, doenças inflamatórias em órgãos pélvicos femininos e doenças relacionadas ao pré-natal e ao parto.
A experiência demonstra que grande parte dos falecimentos de recém-nascidos e crianças são decorrentes de deficiências no tratamento médico pré-natal, no parto e no puerpério, bem como no primeiro ano de vida. Também por tais razões é que a vigilância à saúde materno-infantil (a cargo dos municípios) deve ser prioritária em qualquer gestão do Sistema Único de Saúde, inclusive à vista do princípio da prioridade de atendimento do art. 4º, parágrafo único, "b", da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e disposições seguintes, que garantem expressamente assistência à saúde, em caráter preventivo e curativo:
Art. 7º A criança e o adolescente têm
direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas
sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas
de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde,
o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de
atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização
e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo
médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio
alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar
assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal,
inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§
5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou
mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
(...)
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da
criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal
e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
(...)
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e
odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil,
e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único.
É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Nesse sentido, havendo notícia ou se de outra forma for necessário, é útil que a Promotoria de Justiça recomende ou celebre termo de ajustamento de conduta (sugestão de modelo básico na página do CAO na internet, no item "referências práticas" - "termo de compromisso atenção básica") com a Secretaria Municipal de Saúde para garantia de oferta de todas as ações e serviços de saúde em pré-natal, parto, puerpério e atenção integral à saúde dos neonatos e crianças, minimamente nos seguintes termos:
a) no pré-natal:
Captação precoce das gestantes, com realização da primeira consulta de pré-natal até 120 dias de gestação, procedendo-se ao necessário cadastramento e alimentação regular do SISPRENATAL (sistema de acompanhamento do programa de humanização no pré-natal e nascimento), devendo os agentes comunitários de saúde e as equipes de saúde da família, para tanto, realizar busca ativa permanente dessa população gestante (art. 7º, I, "a", da Portaria GM/MS n. 1459/2011);
Realização de, no mínimo, seis consultas em pré-natal, sendo no mínimo três consultas médicas e três consultas de enfermagem, sem prejuízo de ao menos uma consulta médica no puerpério;
Estímulo ao parto normal e resgate do parto como ato fisiológico;
Oferta dos exames laboratoriais obrigatórios, cujos resultados devem ser disponibilizados em tempo hábil para permitir a adoção eficaz dos procedimentos/tratamentos necessários: ABO-Rh (na primeira consulta); dosagem de hemoglobina e hematócrito (na primeira consulta); glicemia de jejum (um exame na primeira consulta e outro próximo à 30ª semana de gestação); teste de tolerância à glicose (caso necessário); VDRL (um exame na primeira consulta e outro próximo à 30ª semana de gestação); urina tipo 1; urocultura (se necessário); testagem anti-HIV (um exame na primeira consulta, sem prejuízo da testagem rápida no momento do parto); sorologia para hepatite B (próximo à 30ª semana de gestação); sorologia para toxoplasmose (na primeira consulta), além de todos os demais previstos no item 5 do Anexo III da Portaria SAS/MS n. 650/2011;
Oferta de pelo menos uma ultrassonografia obstétrica em gestação de baixo risco (item 5 do mesmo anexo da Portaria);
Ultrassonografia obstétrica com Doppler e todos os demais exames adicionais do item 6 do mesmo anexo da Portaria, em gestações de alto risco;
Oferta de imunização antitetânica, com aplicação de vacina dupla tipo adulto até a dose imunizante (segunda) do esquema recomendado ou dose de reforço em mulheres já imunizadas;
Classificação de risco gestacional, na primeira consulta e nas subsequentes, diagnosticando precocemente a gestante de risco, proporcionando a ela o encaminhamento adequado por meio do sistema de referência e contrarreferência [nota 1], e garantindo vínculo e acesso à unidade de referência para atendimento ambulatorial e/ou hospitalar especializado (art. 7º, I, "b", da Portaria GM/MS n. 1459/2011);
Registro de todas as consultas, exames e procedimentos realizados em prontuário, no cartão da gestante e no SISPRENATAL;
Garantia de recursos humanos, físicos, materiais e técnicos para acompanhamento da gestante segundo os princípios e diretrizes da política nacional de atenção integral à saúde da mulher, no seu contexto familiar e social, com estruturação das unidades de saúde que realizam a atenção ao pré-natal, dotando-as de área física adequada para atendimento à gestante e familiares, com boas condições de higiene, ventilação e privacidade, equipamentos e instrumentais necessários para o desenvolvimento das ações da atenção pré-natal e mantendo-as permanentemente abastecidas com os medicamentos essenciais (antiácidos, antieméticos, sulfato ferroso, ácido fólico, dimeticona, supositório de glicerina, hioscina, analgésicos, antibióticos, anti-hipertensivos, anticonvulsivantes e cremes vaginais, conforme previsão da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, da Relação Municipal de Medicamentos e do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica).
Estrita e rigorosa observância da garantia do direito da gestante ao conhecimento e à vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do SUS, nos termos da Lei nº 11.634/2007, pondo fim, de forma definitiva, à desumana e recorrente peregrinação de parturientes pelos serviços de saúde em busca de assistência para dar a luz ou para intercorrências de emergência durante a gravidez, devendo a direção municipal do SUS, caso a unidade de saúde não seja adequada para o tipo de atendimento necessário, responsabilizar-se pela assistência à gestante até que seja garantido o transporte sanitário seguro e a transferência para outra unidade de maior complexidade.
b) Na atenção ao parto:
estrita e rigorosa observância da garantia do direito da gestante a presença de acompanhante de sua livre escolha durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato (período compreendido nos 10 dias posteriores ao parto), nos termos da Lei nº 11.108/2005, do art. 2º, XXIV, da Lei Estadual n. 14.254/2003, da Portaria GM/MS 2.418/2005, do art. 7º, II, "d", da Portaria GM/MS 1459/2011, e do item 9.1 da RDC n. 36/2008 da ANVISA, sem qualquer custo ou cobrança de qualquer natureza;
Adequação dos serviços de atenção obstétrica e neonatal sob gestão municipal aos parâmetros estabelecidos RDC n. 36/2008 da ANVISA (Regulamento Técnico dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal), como exigido pelo art. 7º, II, "b", da Portaria GM/MS n. 1459/2011, destacando-se que o artigo 4º da referida RDC da ANVISA fixou o prazo de 180 dias (há muito esgotado) para que todos os serviços em funcionamento, por ela abrangidos, se adequassem ao preconizado naquele Regulamento;
Garantia de oferta dos medicamentos essenciais para o atendimento das situações normais e das principais intercorrências do parto, dentre os quais se destacam: A) sulfato de magnésio; B) corticóide; C) surfactante pulmonar; D) hidralazina; E) metildopa; F) nifedipina; G) vitamina K (todos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais);
Garantia de realização, no momento do parto, das testagens rápidas de HIV e VDRL (essenciais para se evitar a transmissão vertical do HIV e da sífilis); e de administração da imunoglobulina anti-RH às mulheres isoimunizadas (mãe com fator RH negativo e feto com fator RH positivo);
Transferência da gestante e/ou do neonato em transporte adequado, mediante vaga assegurada em outra unidade, quando necessário.
c) Na atenção ao recém-nascido:
Presença obrigatória de pediatra (art. 2º, XXV, da Lei Estadual n. 14.254/2003) ou, no mínimo, de outro profissional médico capacitado em reanimação neonatal na sala de parto;
A Sociedade Brasileira de Pediatria registra que no Brasil morrem aproximadamente 15 recém-nascidos por dia em decorrência de condições associadas à asfixia perinatal, e que, a cada ano, 300.000 crianças necessitam ajuda para iniciar e manter a respiração ao nascer e cerca de 25.000 prematuros de baixo peso precisam de assistência ventilatória na sala de parto.
Além desses dados, em sua página na internet, essa Sociedade divulga:
"A ressuscitação do recém-nascido
na sala de parto é um dos mais importantes desafios na prática pediátrica pois terá repercussões
por toda a vida definindo a qualidade de vida do bebê, da família e o papel deste na sociedade. Um bebê
com seqüelas, além de necessitar de cuidados relacionados à saúde por toda a vida com internações
freqüentes, necessitará de estimulação por tempo prolongado e de educação especial.
Além disso, o afastamento dos pais do trabalho e a diminuição da capacidade produtiva do próprio
indivíduo terão reflexos significativos na saúde da população com alto custo social.
Segundo a Academia Americana de pediatria, 5 a 10% de todos os bebês necessitam de alguma manobra de ressuscitação
ao nascimento e 1 a 10% dos nascidos em hospitais precisam de ventilação com pressão positiva. Em todo
o mundo, ocorrem por ano mais de 5 milhões de mortes no período neonatal, e em 20% dos casos, é asfixia
responsável por estas mortes. O prognóstico de cerca de 1 milhão destas crianças por ano, poderia
ser modificado pela implementação de técnicas simples de reanimação neonatal.
No Brasil,
a asfixia aparece com causa de morte em 11,7% dos óbitos ocorridos no primeiro ano de vida, em dados de 1995 pelo Sistema
de Informação de Mortalidade, SIM, CENEP/FNSMS, configurando-a como um importante problema de saúde pública
com alto custo financeiro par aa sociedade, dentre outros" (...)
Ademais, não é admissível repassar ao obstetra executor do parto propriamente dito, ou ao anestesista responsável pela analgesia da gestante, a assistência ao recém-nascido, pois o obstetra precisa finalizar o parto e o anestesista deve monitorar os sinais vitais da parturiente e a analgesia, sendo certo que nenhum desses dois médicos, em princípio, detém formação específica e treinamento para reconhecer de imediato a necessidade de ressuscitação de recém-nascido ou de aspiração de secreções, muito menos para em ato contínuo executá-las com eficiência - sem prejuízo para a parturiente em trabalho de parto.
Por outro lado, o pediatra, ao avaliar o recém-nascido em exame clínico quando do parto, tem as melhores condições para reconhecer sinais ou detectar precocemente eventuais anormalidades que devam ensejar intervenção médica célere para prevenir a evolução de moléstia ou deformidade.
Realização, nos prazos preconizados nos protocolos do SUS, do Teste do Pezinho (triagem neonatal), do Teste do Olhinho (teste do reflexo vermelho ou de catarata congênita) e do Teste da Orelhinha (triagem auditiva neonatal ou emissões otoacústicas evocadas), os três nos termos da Lei nº 8.069/90 (artigo 10), do art. 2º, XXVI, da Lei Estadual n. 14.254/2003, da Lei Estadual n. 15.588/2004 regulamentada pela Resolução SESA n. 241/2009, e da Lei Estadual n. 14601, de 28 de dezembro de 2004, regulamentada pela Resolução SESA-PR n. 367/2009, além da Lei Federal nº 12.303/2010;
Estímulo à amamentação e garantia do seu início na sala de parto, bem como de alojamento conjunto para a mãe e o recém-nascido saudável desde o nascimento, favorecendo o vínculo mãe / bebê (art. 2º, XXV, da Lei Estadual n. 14.254/2003);
Garantia da presença de acompanhante em tempo integral ao recém-nascido, quando este necessitar de internação, nos termos do artigo 12, da Lei n. 8.069/90;
Garantia de acesso imediato a todos os níveis de assistência, incluindo UCI e UTI neonatal, quando o recém nascido necessitar;
Garantia de transporte adequado ao recém-nascido quando necessário;
Garantia ao recém-nascido da primeira dose da vacina contra a hepatite B nas primeiras 12 horas de vida (e duas doses posteriores, nos prazos próprios), da vacina BCG ainda na maternidade, da imunoglobulina anti-hepatite B aos recém nascidos filhos de mães HbsAg* [nota 2] positivas, e da quimioprofilaxia imediatamente após o nascimento e durante as seis primeiras semanas de vida (42 dias) aos recém-nascidos de mãe soropositivas, sem prejuízo dos demais esquemas vacinais, nos prazos próprios (poliomielite, tétano, coqueluche, difteria, tetravalente e tríplice viral).
Garantia da abertura e do preenchimento da Caderneta de Saúde ou Cartão da Criança e de entrega da Declaração de Nascido Vivo, na maternidade.
d) na atenção ao puerpério:
Atenção à mulher e ao recém-nascido na primeira semana após o parto (VISITA DOMICILIAR), com realização das ações da "Primeira Semana de Saúde Integral" e realização da consulta puerperal (entre a 30ª e 42ª semanas pós-parto), devendo os agentes comunitários de saúde e as equipes de saúde da família proceder a permanente busca ativa para identificar as mulheres que não fizeram a consulta puerperal.
e) Na atenção ao primeiro ano de vida, conforme previsto nos itens 7 e 8 do anexo III da Portaria SAS/MS n. 650/2011:
VISITA DOMICILIAR na primeira semana após o parto;
Pelo menos 3 consultas médicas e 4 de enfermagem, aos nascidos com mais de 2,5 kg;
Pelo menos 7 consultas médicas e 6 de enfermagem, aos nascidos com menos de 2,5kg;
Vacinação básica, de acordo com o calendário de vacinação do Ministério da Saúde;
Pelo menos 2 consultas odontológicas (ao primeiro dente e ao completar 12 meses);
Exames para apoio diagnóstico e terapêutico, além de consultas especializadas e tratamentos de reabililtação, que se fizerem necessárias a critério médico nas consultas médicas;
Pelo menos 2 atividades educativas por ano, nas unidades básicas de saúde, para as genitoras de crianças menores de um ano de idade.
Reduzir os índices de mortalidade materno-infantil é um dos objetivos da "Rede Cegonha", instituída no Sistema Único de Saúde a partir da Portaria GM-MS n. 1459, de 24 de junho de 2011, à qual a gestão estadual do SUS no Paraná já se integrou, sendo oportuno, também, se necessário for, indagar se a Secretaria Municipal de Saúde se habilitou para receber os financiamentos da União para custeio, nos termos do artigos 9º, III, e 10, da Portaria GM/MS n. 1459/2001, apresentando seu plano de ação municipal, de que trata o art. 3º, da Portaria SAS/MS n. 650/2011, encaminhando cópia, em caso positivo, e esclarecendo as razões, em caso negativo.
Sob outro aspecto, considerando ser atribuição da gestão estadual do SUS coordenar as ações de vigilância epidemiológica e complementá-las, nos termos do art. 17, IV, "a" e "b", da Lei n. 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), quando houver tendência de aumento de mortalidade materno-infantil em determinado município, é oportuno oficiar-se também ao Secretário de Estado da Saúde, solicitando informações a respeito de providências eventualmente já adotadas ou a adotar, inclusive em possível concurso com a vigilância sanitária e epidemiológica municipal, em relação ao possível aumento dos óbitos maternos e infantis.
Por igual, é oportuno oficiar ao Conselho Municipal de Saúde, para conhecimento do aumento dos índices de mortalidade materno-infantil no município, para adoção das providências necessárias, inclusive sobretudo quando da avaliação dos próximos relatórios anual e quadrimestral de gestão de que trata a Lei Complementar Federal n. 141/2012:
Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação
elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as
seguintes informações:
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II - auditorias
realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e
conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
Ao avaliar este Relatório Quadrimestral de Gestão (RQG), a se evidenciar tendência de aumento de mortalidade infanto-materna, o Conselho de Saúde pode (deve) exigir que a Secretaria de Saúde, se necessário, COMPLEMENTE esse Relatório, incluindo a oferta e a produção dos serviços na prevenção, promoção e recuperação da saúde nos termos já referidos, cotejando esses dados com os índices de saúde nesse período.
Detendo o Conselho de Saúde esses informes sobre a produção dos serviços de vigilância e assistência em saúde cotejados com os indicadores da população no período, pode assim a cada quatro meses comparar a evolução das ações de vigilância e assistência e o que vai havendo de melhora para os usuários no período, para bem exercer suas funções previstas no art. 41 da Lei Complementar n. 141/2012:
Art. 41. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
Ademais, o gestor local do SUS deverá publicar na internet os relatórios referidos e também a avaliação do Conselho sobre essas prestações de contas:
Art. 31. Os órgãos gestores de saúde
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área
da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade,
com ênfase no que se refere a:
I - comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;
II - Relatório de Gestão do SUS;
III - avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão
do SUS no âmbito do respectivo ente da Federação.
Como se sabe, o Conselho de Saúde detém significativas atribuições que podem somar esforços na fiscalização das ações de promoção da saúde da população, bem como para alterar a realidade social, no sentido de provocar a conscientização das pessoas e induzir os gestores às adequações nas possíveis deficiências nos serviços de saúde da municipalidade.
Nem sempre será possível a correção imediata dos problemas incidentes em cada município, fruto de suas próprias peculiariedades políticas, sociais, econômicas, demográficas, ambientais, culturais e sanitárias. Porém, é absolutamente necessário deflagrar o processo de ajustamento, inicialmente no plano administrativo, de forma a paulatinamente haver uma aproximação consistente com o "padrão ouro" de cuidados, enunciado nas linhas precedentes. Esse processo implica em buscar um diagnóstico inicial da situação existente em cada município, e, de acordo com o apurado, estabelecer consenso com o gestor, acerca de um cronograma (via termo de ajustamento de conduta, por exemplo), de modo a atingir resultados objetivos numa determinada escala de prazos.
Enfim, tensionar as diversas instâncias do complexo público de saúde, desde a Secretaria Municipal de Saúde até a Secretaria de Estado da Saúde, inclusive o controle social, através do Conselho Municipal de Saúde, provocando cada qual ao efetivo exercício de suas atribuições, é tarefa primordial que se impõe ao Ministério Público na defesa da saúde pública, buscando reflexos mais significativos, a médio e longo prazo, para a população local, sem prejuízo do atendimento das demandas de cunho individual que acorrem à Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública diariamente, as quais poderão ser sensivelmente reduzidas pela nossa atuação no âmbito coletivo.
Curitiba, 28 de março de 2014.
MARCO ANTONIO TEIXEIRA
Procurador de Justiça
FERNANDA NAGL GARCEZ
Promotora
de Justiça