14/02/2024

Médicos podem esclarecer dúvidas sobre o exercício profissional no Portal do CRM-PR

Sistema de consultas busca normativas existentes do CFM e CRMs sobre diversos assuntos. Caso a dúvida não seja esclarecida, é possível submeter pedido de parecer ao Conselho, que será avaliado e respondido formalmente

O Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) dispõe em seu portal de um sistema de busca para pareceres e resoluções, de acordo com o previsto na Resolução CFM Nº 2.070/2014, que normatiza o fluxo das consultas tanto ao Conselho Federal quanto aos Conselhos Regionais de Medicina.

Os profissionais e pesquisadores devem acessar ferramenta de pesquisa através da aba “Utilidade” e Submenu “Pareceres e Resoluções”. Caso não encontre o assunto, o usuário pode solicitar a informação ao CRM por meio de formulário eletrônico de solicitação de parecer, disponível na página.

Acesse aqui o passo a passo sobre como solicitar um parecer.

As solicitações devem atender as regras da resolução do CFM para as consultas:

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.070/2014 (clique aqui para acessar na íntegra)

Normatiza o fluxo das consultas aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.


(...)


Art. 2º As consultas solicitadas aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina deverão ser
encaminhados à Secretaria, para fins de protocolo, sendo posteriormente encaminhadas ao conselheiro responsável pelo Setor de Processo-Consulta para triagem.

§ 1º As consultas somente serão atendidas se estiverem justificadas, contendo,
obrigatoriamente, o nome completo do consulente, número do CRM, caso seja médico, CPF, caso a consulta seja através de correio eletrônico, endereço de correspondência e a instituição a que pertence, se for o caso, assim como, quando necessário, cópia da documentação comprobatória do que se alega.

§ 2º As consultas que não preencherem os pré-requisitos de admissibilidade serão
arquivadas, devendo as informações serem transmitidas aos consulentes.

§ 3º As consultas, ao final do seu trâmite, deverão ser respondidas formalmente aos
consulentes.

Art. 3º Os Conselhos de Medicina atenderão preferencialmente as solicitações de consultas oriundas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e de sociedades médicas, outras entidades, médicos e pessoas físicas em geral.

§ 1º As consultas efetivadas pelos Conselhos Regionais ao Conselho Federal de Medicina, quando envolverem matéria jurídica, obrigatoriamente deverão ser acompanhadas de prévia manifestação do Setor Jurídico daquele regional.

§ 2º Os Conselhos de Medicina somente responderão questionamentos dentro de suas competências legais.

§ 3º As consultas serão obrigatoriamente respondidas em caráter impessoal, de forma genérica e não individualizadas.

§ 4º Não serão respondidas consultas contendo referência ou alusão a questionamentos éticos baseados em casos concretos.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o conselheiro responsável pelo Setor de Processo-Consulta, ao tomar ciência da possível infração ética contida na solicitação de consulta, a encaminhará à Corregedoria para as apurações necessárias.

Envie para seus amigos

Verifique os campos abaixo.
    * campos obrigatórios

    Comunicar Erro

    Verifique os campos abaixo.

    * campos obrigatórios