14/02/2024
Médicos podem esclarecer dúvidas sobre o exercício profissional no Portal do CRM-PR
Sistema de consultas busca normativas existentes do CFM e CRMs sobre diversos assuntos. Caso a dúvida não seja esclarecida,
é possível submeter pedido de parecer ao Conselho, que será avaliado e respondido formalmente
O Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR)
dispõe em seu portal de um sistema de
busca para pareceres e
resoluções, de acordo com o previsto na Resolução CFM Nº
2.070/2014, que normatiza o fluxo das consultas tanto ao Conselho Federal quanto aos Conselhos Regionais de Medicina.
Os profissionais e pesquisadores devem acessar ferramenta de pesquisa através da aba “Utilidade” e Submenu “Pareceres e Resoluções”.
Caso não encontre o assunto, o usuário
pode solicitar a informação ao CRM por meio de formulário eletrônico
de solicitação de parecer, disponível na página.
Acesse aqui o passo a passo sobre como solicitar um parecer.
As solicitações devem atender as regras da resolução
do CFM para as consultas:
RESOLUÇÃO
CFM Nº 2.070/2014 (clique aqui para acessar na íntegra)
Normatiza o fluxo das consultas aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
(...)
Art.
2º As consultas solicitadas aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina deverão ser encaminhados à Secretaria, para fins de protocolo, sendo posteriormente encaminhadas
ao conselheiro responsável pelo Setor de Processo-Consulta
para triagem.
§ 1º As consultas
somente serão atendidas se estiverem justificadas, contendo, obrigatoriamente, o nome completo do consulente, número do CRM, caso seja médico, CPF, caso a consulta seja através de correio eletrônico,
endereço de correspondência e a instituição
a que pertence, se for o caso, assim como, quando necessário, cópia da documentação comprobatória do que se alega.
§ 2º As consultas que não preencherem os pré-requisitos
de admissibilidade serão arquivadas, devendo
as informações serem transmitidas aos consulentes.
§ 3º As consultas, ao final do seu trâmite, deverão ser respondidas formalmente aos
consulentes.
Art. 3º Os Conselhos de Medicina atenderão preferencialmente as solicitações
de consultas oriundas dos poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, e de sociedades médicas, outras entidades,
médicos e pessoas físicas em geral.
§
1º As consultas efetivadas pelos Conselhos Regionais ao Conselho Federal de Medicina, quando envolverem matéria jurídica, obrigatoriamente deverão ser
acompanhadas de prévia manifestação
do Setor Jurídico daquele regional.
§
2º Os Conselhos de Medicina somente responderão questionamentos dentro de suas competências legais.
§ 3º As consultas serão obrigatoriamente respondidas em caráter impessoal, de forma genérica e não individualizadas.
§ 4º Não serão respondidas consultas contendo
referência ou alusão a questionamentos éticos
baseados em casos concretos.
§ 5º
Na hipótese do § 4º, o conselheiro responsável pelo Setor de Processo-Consulta, ao tomar ciência da possível infração ética contida
na solicitação de consulta, a encaminhará à Corregedoria para as apurações necessárias.