17/04/2007

Médicos não devem preencher CID na primeira etapa

Em uma das mesas mais esperadas do Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina, os conselheiros Aloísio Tibiriçá de Miranda e Álvaro Luiz Salgado Pinto expuseram a conceituação, a proposta e a grande problemática gerada em torno da Troca de Informações em Saúde Suplementar criada pela ANS.

Ao implantar o padrão TISS, a ANS objetivou desenvolver, no setor de saúde suplementar, um programa de padronização de informação que tornasse possível o intercâmbio de dados entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços em saúde. No entanto, parece não ter se preocupado com aspectos como garantia do sigilo do paciente e acesso do médico aos equipamentos necessários para implantação.

Embora os médicos reconheçam a importância da coleta de informações epidemiológicas, a grande preocupação dos conselhos é referente ao uso e destino dessas informações, daí a proibição do preenchimento do campo do Código Internacional de Doenças (CID), nas guias.

Esta proibição será válida enquanto o preenchimento for feito em guias de papel, pois estas não garantem o sigilo absoluto do paciente, uma vez que as guias em formulários eletrônicos são criptografadas e, conseqüentemente, mais seguras.

Em sua participação na sessão plenária do CFM, no dia 08 de março, o diretor da ANS, Leôncio Feitosa, se comprometeu a enviar a todas as operadoras de saúde um comunicado sobre o não-preenchimento do CID.



Prazos

A partir do dia 31 de maio, todos, sem exceção, devem utilizar as guias, os demonstrativos de pagamento e os resumos do demonstrativo de pagamento que já foram padronizados, em papel.

Para a transação eletrônica foram estipulados prazos diferenciados, sendo que os hospitais, clínicas e unidades de saúde começam essa troca eletrônica a partir de 31 de maio. Já os profissionais de saúde e consultórios isolados têm até 30 de novembro de 2008.

Na opinião do conselheiro Aloísio Tibiriçá, os médicos devem se ater nas questões éticas que envolvem esse primeiro momento - de obrigatoriedade da entrega do formulário em papel - na proteção do paciente.


Fonte: CFM

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