26/10/2017

Médicos do SUS devem prescrever medicamentos pelo princípio ativo

Orientação é para ter critérios rígidos na judicialização e esgotar opções de fármacos previstas na Rename; lista pode ser baixada no aplicativo MedSUS

A Resolução n.º 29 da Comissão Intergestores Tripartite do Ministério da Saúde dispõe sobre a apresentação de justificativa para a prescrição de medicamento( s) não padronizado(s) no Sistema Único de Saúde (SUS) e centralização de dados. Foi editada em 26 de janeiro de 2017 e publicada no DOU de 01/11/2017 (nº 210, Seção 1, pág. 56).

Seguindo o que determina a legislação vigente e expressa em recomendação administrativa do Ministério Público, o Conselho Regional de Medicina do Paraná renova a orientação aos profissionais médicos sob alcance dos serviços do SUS em redes própria e conveniada, a somente prescreverem medicamentos pela Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), em oposto à prescrição isolada pelo nome comercial (de marca). Do mesmo modo, que os médicos, antes de prescreverem tratamento medicamentoso diverso aos pacientes, esgotem as alternativas de fármacos previstas na Relação Nacional de Medicamentos (Rename), nas relações complementares estadual e municipais de medicamentos, bem como nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e demais atos que lhe forem complementares.

O CRM-PR reforça ainda que, se ainda assim for prevalente tecnicamente a prescrição de droga curativa não apresentada nas referidas relações ou nos Protocolos, o profissional responsável deverá elaborar formal justificativa técnica consistente, fundamentando, assim, a excepcional orientação clínica, tendo em vista os imperativos advindos da Lei n.º 12.401/2011 e do Decreto n.º 7508/2011. Devem ser explicitados os motivos da exclusão dos medicamentos previstos nos regulamentos em relação ao paciente, como refratariedade, intolerância, interações medicamentosas e reações adversas.

Justificativa minuciosa

A justificativa ainda exige indicação de qual a doença e respectivo número de CID; menção a eventual utilização anterior, pelo usuário, dos fármacos protocolizados, sem resposta adequada; os benefícios do medicamento prescrito no caso concreto; apresentação de estudos científicos eticamente isentos e comprobatórios dessa eficácia (revistas indexadas e com conselho editorial); e informações sobre prova de segurança, eficácia, efetividade e custo/efetividade do insumo em causa, conforme critérios propostos pela Medicina Baseada em Evidências (BEM).

São critérios para a fundamentação, ainda, informação sobre existir (ou estar em curso) deliberação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec-MS) a respeito da possível incorporação do fármaco no sistema público; manifestação sobre possíveis vínculos, formais ou informais, do prescritor com o laboratório fabricante do medicamento; e se há estabilidade da medicação prescrita, ou seja, se o paciente já iniciou o tratamento com a medicação requerida e, neste caso, se o medicamento vem apresentando os resultados esperados, a fim de se atestar que não há a possibilidade de mudança próxima da medicação. Da mesma forma se procederá quando o fármaco prescrito, embora constante dos Protocolos, for receitado em face de situação diversa da ali descrita.

Processo de conscientização

Sob sua competência de “expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como de efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, o Ministério Público passou, a partir de 2006, a incrementar suas ações orientativas no sentido de frear possíveis desvios éticos na prescrição medicamentosa, em especial as de alto custo. Em 2013, o MP emitiu nova recomendação administrativa e criou um modelo padrão que vem sendo utilizado pelos promotores em suas jurisdições para tornar cientes os gestores e profissionais de que eventual omissão dolosa poderá ser objeto de ações judiciais nas esferas competentes, inclusive no âmbito administrativo e criminal.

Nas reuniões do Comitê Executivo Estadual para Monitoramento das Demandas de Assistência à Saúde, que têm sido levadas a diferentes municípios paranaenses para instalação dos comitês regionais, são destacados como entraves aos serviços assistenciais o fornecimento de medicamentos pela via judicial e a resistência dos médicos em fazer a prescrição constante dos elencos de medicamentos que integram as listas do SUS. Hoje, a questão é preponderante nas ações civis públicas, sendo que 90% delas são lançadas na Justiça Estadual e 10% na Federal. Brometo de Tiotrópio é o medicamento mais judicializado, conforme pesquisa recente.

Na análise do MP, até agora tem sido parcialmente positivo o efeito da recomendação feita aos médicos da rede pública, para observarem os medicamentos e protocolos do SUS e que as prescrições fora disso sejam devidamente justificadas. Muitos casos têm sido resolvidos pelo meio administrativo, como indicam os promotores, que não deixam de exaltar a colaboração dada anteriormente pela Ouvidoria do SUS para filtrar os pedidos. Atualmente, a Procuradoria do Estado debate sobre a exiguidade do prazo de cumprimento das demandas judiciais.

clique para ampliar>clique para ampliarGenéricos. (Foto: Arquivo.)

O conselheiro nato Luiz Carlos Sobania, que representa o CRM-PR no Comitê Estadual, ressalta a necessidade de se acentuar as ações de conscientização entre os profissionais, que ao longo do tempo foram condicionados a “receitar por marca” e que é preciso observar a legislação na prescrição, “pelo sal”, e que é vital respeitar o melhor interesse do paciente. Alerta que a listagem da Rename é robusta e que a judicialização pode ficar restrita aos novos que a Conitec ainda não incluiu no rol. “Defendemos que os médicos, ao pedirem a judicialização, que demonstrem claramente a necessidade do pedido. O que estamos fazendo de momento é usar a via administrativa para que se resolvam a maioria das demandas. Tivemos até caso de pedido de paracetamol”, exemplifica.

Como destacado em pareceres de Conselhos de Medicina, “o médico deve prescrever o medicamento que mais se adeque ao tratamento do paciente, respeitando os artigos do Código de Ética Médica. Na realidade, a prescrição dos medicamentos, como ensinado no período de graduação, se faz pelo nome do sal, ou princípio ativo. Não deve o médico interferir na disputa de mercado entre os laboratórios farmacêuticos, e sim quando identificar algum medicamento, seja ele de marca, similar ou genérico, que não teve os efeitos desejados, ou apresentou efeitos adversos, comunicar aos órgãos competentes para averiguação, no caso a Anvisa, através da notificação de eventos adversos.”

MedSUS, o aplicativo com lista do Rename

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clique para ampliar>clique para ampliarAplicativo da lista. (Foto: MS.)

O Ministério da Saúde desenvolveu o MedSUS, um aplicativo que apresenta a lista de medicamentos indicados pelo SUS, disponíveis na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais. A Rename é um instrumento norteador para a promoção do uso racional de medicamentos e para a qualificação da gestão do SUS. As informações inseridas neste aplicativo, sobre os medicamentos, foram obtidas do Formulário Terapêutico Nacional (FTN), dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), de guias e manuais publicados pelo Ministério da Saúde e do banco de dados de medicamentos registrados no Brasil, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

O objetivo do MedSUS é facilitar o acesso à informações de medicamentos pelos profissionais de saúde para fundamentar a prescrição e a dispensação. Esse aplicativo contém informações gerais, tais como, princípio ativo, nome comercial, apresentação e indicação do medicamento; informações técnicas que auxiliam na prescrição e na dispensação deste e informações que poderão ser enviadas por e-mail ao usuário para orientá-lo no uso e conservação. Médico, use o MedSUS sempre que precisar para auxiliar a prescrição e promover o uso racional de medicamento.

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