De acordo com a Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024/2020, requerimentos de auxílio-doença poderão extraordinariamente ser
instruídos com atestado médico, que devem contemplar requisitos da normativa
Os profissionais médicos que emitirem atestados para pacientes que se enquadrem nos requisitos necessários
à solicitação do auxílio-doença perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem
se atentar às regras definidas pela
Portaria Conjunta do Ministério da Economia / Secretaria Especial da Previdência
e Trabalho n° 8.024, de 19 de março de 2020. A normativa estabelece que, enquanto perdurar o regime de plantão
reduzido de atendimento nas Agências de Previdência Social, os requerimentos para o benefício previdenciário
poderão ser instruídos com atestado médico.
Para tanto, os solicitantes precisam anexar o
documento contendo todos os requisitos listados pela Portaria: estar legível e sem rasuras; conter a assinatura do
profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; conter as informações
sobre a doença ou CID; e conter o prazo estimado de repouso necessário.
Segundo ofício encaminhado
ao CRM-PR pela Comissão de Direito Previdenciário da OAB Paraná, há um grande número de
pedidos de benefício indeferidos devido à documentação inadequada. Entre os problemas identificados,
está principalmente a ausência do prazo de repouso estimado pelo médico que emitiu o atestado. Leia mais
sobre o ofício enviado pela OAB Paraná
aqui.
Em relação à elaboração
de atestados médicos, o CRM-PR lembra que o médico deve observar as orientações contidas
na
Resolução
CFM nº 1.658/2002, alterada pela
Resolução CFM nº 1.851/2008. De acordo com as resoluções, o
atestado médico deve especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação
do paciente; estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; registrar os dados de maneira
legível; e identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional
de Medicina.