27/08/2024

Médicos devem estar regulares com o Certificado de Dispensa de Incorporação

Profissionais com pendências em relação ao Serviço Militar Obrigatório devem se apresentar perante o Comando da 5ª Região Militar do Exército

clique para ampliarclique para ampliarConselheiros em reunião com integrantes do Comando da 5° Região Militar (Foto: CRM-PR)
Na última sexta-feira (23), o Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) esteve em reunião com integrantes do Comando da 5ª Região Militar do Exército Brasileiro. Participaram do encontro os conselheiros Carlos Otavio Fonseca Valente, gestor do Departamento de Inscrição e Qualificação Profissional (DEIQP); Christian Gonçalves Cordeiro, 1º gestor do DEIQP; e Maria Casemira Fernandes da Silva, coordenadora da Comissão de Qualificação Profissional. Representando a 5ª RM, compareceram o subtenente Claudio de Almeida; a 3ª sargenta Débora Mota Correia; e a 3ª sargenta Maria das Graças de Souza Alves. 

Entre os assuntos abordados, foi debatida a situação de médicos registrados no CRM-PR e que se encontram em débito com o Serviço Militar Obrigatório (SMO). 
O Certificado de Isenção e o Certificado de Dispensa de Incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Medicina Veterinária têm validade até a diplomação e devem ser revalidados pela Região Militar competente para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas.

Para aqueles que estão em atraso ou necessitam de mais informações, a orientação é de que entrem em contato com a 5ª Região Militar através do telefone (41) 3592-4463 ou pelo e-mail mfdv@5rm.eb.mil.br.

Refratários

Caso o médico não se reapresente perante a Região Militar, ele passa a figurar na situação militar de REFRATÁRIO, conforme previsto no Decreto n° 57.654/1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei n° 4.375/1964). De acordo com a referida legislação, "o brasileiro que não se apresentar para a seleção de sua classe na época determinada ou que, tendo-o feito, ausentar-se sem a haver completado" torna-se refratário e está sujeito a restrições estabelecidas nos artigos 208 e 2010:

Art. 208. As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder carteira profissional, nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que estes apresentem, previamente, prova de que estão em dia com as suas obrigações militares, obedecido o disposto no art. 210 e seu parágrafo único, deste Regulamento.

Art. 210. Nenhum brasileiro, entre 1° de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares:

1) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;
2) Ingressar como funcionário, empregado ou associado em - instituição, empresa ou associação oficial, oficializada ou subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;
3) assinar contrato com o Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;
4) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;
5) obter carteira profissional, registro de diploma de profissões liberais, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e profissão;
6) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público;
7) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função pública ou cargo público, eletivos ou de nomeação, quer estipendiado pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, quer em entidades paraestatais e nas subvencionadas ou mantidas pelo poder público;
8) receber qualquer prêmio ou favor do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal.

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