O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou nesta segunda-feira (11 de junho), no Diário Oficial da União, resolução que
permite suspender de forma cautelar o exercício profissional de médicos portadores de doenças incapacitantes. A norma foi
aprovada pelo plenário da entidade, em maio, e visa proteger a sociedade de eventuais riscos causados por profissionais com
problemas, como transtornos psiquiátricos ou dependência química.
Segundo o corregedor do CFM, conselheiro José Fernando Maia Vinagre, a
href="http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1990_2012.pdf" target="_blank">Resolução 1990/2012, que acaba
de entrar em vigor, preenche uma lacuna ao disciplinar a possibilidade do afastamento cautelar do exercício da Medicina de
médico acometido de doença incapacitante, cujos atos possam colocar em risco a saúde de seus pacientes.
"A Resolução CFM 1.646, editada em 2002, que regulamenta o procedimento administrativo na apuração de doença incapacitante
para o exercício da Medicina, que agora foi revogada, previa apenas regras para procedimento administrativo nestes casos e
não tocava no tema da interdição cautelar. Com a regra recém-publicada, são fortalecidos os mecanismos de proteção da sociedade
e do exercício ético da medicina", lembrou Vinagre.
De acordo com o previsto pela Resolução 1990/2012, os casos serão apurados e julgados pelos conselhos regionais de medicina,
com possibilidade de recurso ao CFM. Cabe ao CRM, mediante denúncia formal ou de ofício, apurar em procedimento administrativo,
com perícia médica, a existência de doença incapacitante, parcial ou total, para o exercício da Medicina. O procedimento ocorrerá
em sigilo processual.
Protocolada a denúncia, ou tendo o Conselho Regional de Medicina tomado conhecimento de indícios de doença incapacitante,
o presidente do Conselho designará um conselheiro relator para conduzir o procedimento administrativo. Na apuração dos processos
por doença incapacitante, os CRMs poderão interditar cautelarmente o médico desde que os atos decorrentes do seu exercício
profissional possam prejudicar a população. Nestes casos será observado o rito previsto na Resolução 1.987/12, sem prejuízo
do procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante.
Perícia
Durante o processo de apuração administrativa por doença incapacitante, o médico será submetido a perícia médica. O relatório
final do caso será avaliado em sessão plenária de julgamento pelo CRM, que poderá optar pelo arquivamento da denúncia ou pela
suspensão parcial ou total da atividade médica.
Se o plenário optar pela suspensão do exercício profissional, deverá ser fixado prazo de sua duração e seus mecanismos
de controle. Se a decisão for por incapacidade parcial, o CRM deverá estabelecer a suspensão do exercício em determinadas
atividades. Os casos de incapacidade total e permanente dependem de homologação pelo Pleno do CFM.
Fonte: CFM