12/09/2011
Médico terceirizado obtém vínculo direto com instituição onde dava plantão
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Instituto de Promoção Humana, de Porto Alegre
(RS), e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu a existência de vínculo de emprego de um
médico plantonista diretamente com a instituição, mesmo depois da terceirização dos serviços médicos oferecidos. O fundamento
do reconhecimento do vínculo foi o de que houve fraude à legislação trabalhista na terceirização da atividade-fim do instituto.
De acordo com o processo, o médico trabalhou como empregado direto do instituto entre junho de 2002 e fevereiro de 2003.
A partir de março de 2003, a prestação de serviços médicos foi terceirizada e todos os contratos de trabalho com os profissionais
da área foram rescindidos, com a contratação de uma empresa - Esculápios Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda. - para administrar
o atendimento.
Na ação trabalhista, o médico alegou ter permanecido na mesma atividade após a rescisão contratual, nas mesmas condições
anteriores. O juízo de primeiro grau concluiu que a contratação mediante prestação de serviços tinha como finalidade desvirtuar
a relação de emprego. Como a prestação de serviços médicos era atividade essencial do empreendimento econômico, esse trabalho
teria de ser desempenhado por empregados, "jamais por delegação a terceiros".
Tal entendimento foi mantido pelo TRT-RS. Em recurso ordinário, o estabelecimento sustentou que, embora o médico tenha
permanecido em atividade, a partir da terceirização sua subordinação passou a se dar com a Esculápios. Alegou ainda que sua
atividade era técnica, "com ampla liberdade de atuação", e que o médico, "pessoa com formação superior, não se enquadraria
no conceito de hipossuficiente". Para o instituto, ele "teria plena ciência" de que sua real empregadora, após a rescisão
contratual, era a Esculápios, e não manifestou nenhuma inconformidade em relação a isso por mais de dois anos.
O TRT, porém, afirmou que o contrato de trabalho é contrato-realidade, independentemente da vontade das partes, e que,
no caso, a terceirização "não se presta a validar a presente situação". O acórdão regional manteve o reconhecimento da unicidade
contratual, determinando o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o instituto.
Ao recorrer ao TST, a instituição buscou descaracterizar o vínculo no período posterior a março de 2003 alegando não haver,
a partir daí, os requisitos do artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego. Segundo o instituto, o médico
tinha liberdade na escolha de seus plantões e podia fazer-se substituir por outros médicos, o que descaracterizaria a subordinação.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pelo não conhecimento do recurso. O primeiro fundamento foi a Súmula 126
do TST, que impede que o Tribunal reexamine o conjunto de fatos e provas em recurso de revista, necessário para que a Turma
chegasse a conclusão diversa da do TRT-RS. Além disso, observou que as circunstâncias do caso concreto eram diferentes das
registradas nas decisões apresentadas como divergentes pelo instituto, inviabilizando a caracterização de divergência jurisprudencial.
Fonte: TST