14/06/2007
Médico só pode prestar serviço a operadora com registro no CRM
Juíza legitima Resolução do Conselho Federal de Medicina, contrariando ação do Sindhosp
A Juíza Federal, Emília Maria Velano, julgou improcedente a ação ordinária do Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas
de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas de São Paulo (SINDHOSP) contra a Resolução CFM nº 1722/2004 que veda
aos médicos prestarem serviços a planos de saúde que não tenham inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina, e estabelece
que os contratos de prestação de serviços a planos de saúde devem ter a assinatura dos diretores técnicos dos hospitais e
dos próprios planos.
O SINDHOSP alegava que os estabelecimentos de serviços de saúde tiveram suas atividades atingidas por uma restrição
imposta pela Resolução, "pois os negócios ficaram sujeitos ao crivo do diretor técnico responsável pela instituição, o que
afeta os princípios básicos da Constituição".
A juíza Emília Maria Velano entendeu que, ao contrário das informações do Sindicato, a Lei nº 9656/98, que disciplina
os planos de saúde, já determina a obrigatoriedade de registros nas entidades do Conselho Federal de Medicina. "Art. 8º -
Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes
requisitos: I - registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia (...)".
Segundo a juíza, a Resolução do CFM só veio dar eficácia a um dispositivo legal, "visando garantir que uma pessoa
jurídica que atue na área médica tenha seus contratos verificados por especialistas da área".
Fonte: CFM