26/08/2013

Médico sem registro é exercício ilegal, insiste Conselho

MP 621 ainda não teve apreciação no Congresso e Justiça não julgou ação

O Conselho Federal de Medicina ajuizou ação civil pública com pedido de antecipação de tutela para que as unidades regionais não sejam obrigadas a efetuar o registro provisório dos médicos intercambistas aderentes ao Programa “Mais Médicos”, sem a comprovação documental da revalidação dos diplomas emitidos por universidades estrangeiras, bem como da apresentação de certificado Celpe/Bras para os estrangeiros. Os Regionais, como o do Paraná, ingressaram com medidas singulares na Justiça Federal, mas se entendeu pela aplicação do instituto da prevenção na ação ajuizada pelo CFM na 22.ª Vara Federal de Brasília (autos n.º 0038673-28.2013.4.01.3400), que julgará o pedido.

Diante da repercussão alcançada pelas últimas notícias sobre a chegada dos graduados em Medicina no exterior, em especial os cubanos contratados com intermediação da OPAS, todos sem passar pelo exame de comprovação de competências e proficiência do idioma local, ampliou-se a discussão sobre a caracterização do exercício ilegal da profissão. Enquanto a Justiça não dá a sua decisão e também se aguarda a discussão da MP 621 no âmbito do legislativo, o que está previsto para setembro, instaura-se o questionamento sobre as violações éticas e também penais, estas considerando se tratar de “caso de polícia” a atuação de médico sem registro em CRM.

Ressalta o presidente do Conselho Regional de Medicina do Paraná, Alexandre Gustavo Bley, que desde que os Conselhos de Medicina foram regulamentados, em 1957, o registro de profissionais médicos seguem regras instituídas pelo Decreto Lei 20931/32 e Lei 3268/57. Os médicos formados no exterior têm necessidade de fazer um exame de habilitação conforme dispõe o artigo 4º do decreto: “Os graduados por escolas ou universidades estrangeiras só podem exercer a profissão após submeterem-se a exame de habilitação, perante as faculdades brasileiras, de acordo com as leis federais em vigor.”

Explica ainda que as universidades federais sempre fizeram esse exame e a revalidação dos diplomas dos médicos formados no exterior. Em 2011, o governo federal, através de uma portaria interministerial, criou a prova do Revalida, na tentativa de unificar um exame padrão. Na prática, o Revalida demonstrou que o nível dos profissionais que pretendem atuar no Brasil deixa dúvidas, pois o índice de aprovação é extremamente baixo.

Ainda conforme o presidente do Conselho, o título de médico ou de alguma especialidade só pode ser divulgado se o profissional estiver devidamente registrado no CRM onde quer exercer a sua profissão. Nesse sentido, o decreto estabelece no artigo 10º que: “Os que, mediante anúncios ou outro qualquer meio, se propuserem ao exercício da Medicina ou de qualquer dos seus ramos, sem título devidamente registrado, ficam sujeitos, ainda que se entreguem excepcionalmente a essa atividade, às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da Medicina.”

Esclarece ainda o presidente do CRM-PR que o exercício ilegal da Medicina é conceituado como o crime em exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites (Código Penal Brasileiro, art. 282)”. Destaca que é competência do CRM manter o registro dos médicos legalmente habilitados, como disposto no artigo 17 da Lei 3268/57: “Os médicos só poderão exercer legalmente a Medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”

Na análise do conselheiro Alexandre Bley, esse artigo 17 foi suprimido em relação aos médicos intercambistas do Programa “Mais Médicos”, pois na Medida Provisória 621 o artigo 10, parágrafo 3º, ressalta que “a declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do programa, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina.”

A Medida Provisória simplificou o ato de habilitação, deixando de lado todos os outros pré-requisitos que existem no seu texto, como a presença do médico supervisor, tutor e a necessidade de uma instituição pública de ensino superior para o aperfeiçoamento desses médicos.

“Portanto, a Medida Provisória deixa de lado uma legislação que há mais de 55 anos é aplicada pelos CRMs, de forma semelhante ao que ocorre em outros países, para impor os caprichos do governo. A reação que move os Conselhos de Medicina é a salvaguarda da saúde da população, aplicando a lei vigente e garantindo a ordem dentro da classe médica”, finaliza o presidente do CRM-PR.

Envie para seus amigos

Verifique os campos abaixo.
    * campos obrigatórios

    Comunicar Erro

    Verifique os campos abaixo.

    * campos obrigatórios