Parecer CRM-PR N.º href=" http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPR/pareceres/2011/2334_2011.htm" target="_blank">2334/2011, do
conselheiro do CRM-PR Luiz Sallim Emed, discorre sobre a responsabilidade do médico no preenchimento de atestados de óbito
e da impossibilidade de o profissional assinar o atestado em local que não o Estado no qual tem seu registro no CRM.
O requerente indagou sobre as implicações éticas do fornecimento de atestado de óbito em situações em que um médico está
fora de seu Estado de atuação, especialmente quando o falecido é seu paciente eventual, familiar ou quando constata o óbito
de um desconhecido.
Para o conselheiro que emitiu o parecer, Luiz Sallim Emed, de início, é importante ressaltar que o atestado de deve ser
assinado pelo médico que constatou o óbito, independente de ser o profissional conhecido ou não do paciente. Ele diz, ainda,
que a declaração do óbito é um ato médico e, por isso, deve ser feita por médico inscrito naquela jurisdição. Caso o médico
que constatou a morte não tenha CRM no mesmo estado em que o paciente faleceu, o parecerista sugere que o profissional solicite
que um colega com registro local verifique e assine a declaração de óbito.